Rondônia, 26 de dezembro de 2024
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Valentão que violou a Lei Maria da Penha vai continuar preso

Vangivaldo Bispo Filho, preso preventivamente no dia 15 de maio de 2017, ingressou, em causa própria, com um habeas corpus (HC) no Tribunal de Justiça de Rondônia solicitando a sua liberdade, mas este foi negado. Ele foi preso sob a acusação de ter violado medidas protetivas da Lei Maria da Penha determinadas pelo Juízo de Direito da 1º Vara Criminal da comarca de Colorado do Oeste, no processo 100535-91.2017.8.22.0012.

Em sua defesa, Vangivaldo argumentou que, após ter conhecimento das medidas judiciais, não teve mais contato com sua ex-mulher. Alegou também que a autoridade policial não arbitrou fiança no tempo em que deveria ter feito, pois se assim fosse, em caso de uma condenação, a pena dele não passaria de uma contravenção penal. Além do mais, segundo a defesa, ele preenche todos os requisitos legais para responder ao processo em liberdade.

Já, segundo o voto (decisão) do relator, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, o paciente se negou a receber o mandado de intimação. Para o aceite da medida judicial foi preciso o oficial de justiça utilizar a força policial e conduzi-lo a uma delegacia de polícia, onde o mesmo recebeu a intimação, porém disse que não iria cumprir tais ordens, pois, após a efetivação do recebimento da intimação, Vangivaldo retornou à casa da sua ex-mulher, onde fez desordens. A vítima, amedrontada, saiu da sua própria casa. Consta na certidão do oficial de justiça que a desordem na residência da vítima provocou danos em diversos utensílios domésticos.

Para o relator, a conclusão, a partir das informações contidas nos autos processuais, é de “que o paciente demonstrou completo desinteresse e desrespeito para com as medidas cautelares impostas pelo Poder Judiciário, o que denota o descompromisso com a aplicação da lei penal”. Por isso, “a medida judicial imposta ao paciente é legal e deve ser mantida” para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da vítima.
“Por fim, sentencia o voto, as condições pessoais favoráveis à concessão do benefício, tais como primariedade, trabalho lícito e residência fixa se tornam irrelevantes se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos”, como no caso. Além disso, segundo o voto, não existe constrangimento ilegal a ser sanado pelo habeas corpus impetrado.

Acompanharam do voto do relator no HC n. 1000535-91.2017.8.22.0012, os desembargadores Miguel Monico e Daniel Lagos, que presidiu a sessão de julgamento.

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