Vara da Infância alerta pais sobre documentos dos filhos em viagens de férias
É só chegar o período de férias que começam os registros de ocorrências de impedimentos de embarques por falta de documentação adequada em aeroportos e rodoviárias, por isso o Poder Judiciário faz um alerta aos pais, a fim de que providenciem, com antecedência, os documentos conforme a Resolução 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), evitando, assim, frustrações e prejuízos financeiros com remarcação de passagens.
“Temos vários casos de famílias que nos procuram na última hora para pedir autorização e nem sempre com tempo hábil, o que traz muitos transtornos”, pontua a juíza Kerley Alcântara, que responde pela Vara de Proteção à Infância e Juventude.
A magistrada faz um apelo aos pais para que se atentem às exigências, criadas para a própria proteção de crianças e adolescentes. O primeiro ponto é relacionado à necessidade de que adolescentes (12 a 18 anos incompletos) só podem viajar com documento oficial com foto.
Exigências
Pelas regras, nas viagens dentro do território nacional, em qualquer hipótese, a criança deve viajar com a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou carteira de identidade original ou passaporte. Já o adolescente (12 a 18 anos incompletos), apenas com carteira de identidade, passaporte ou carteira de trabalho.
Para criança ou adolescente menor de 16 anos desacompanhado, não é necessária autorização judicial, basta apresentar autorização expressa do pai ou da mãe ou do responsável legal, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, e documento da criança ou adolescente.
Não é necessária autorização dos pais e nem judicial para criança ou adolescente que apresentar passaporte válido, onde conste autorização expressa para que viaje desacompanhado ao exterior. Os pais devem ir à Polícia Federal para fazer esse procedimento.
Já para a criança ou adolescente menor de 16 anos acompanhado de parente até o 3º grau (pai, mãe, irmão maior de 18 anos, tios, avós ou bisavós), não é necessária autorização dos pais e nem judicial, basta apresentar o documento da criança ou adolescente, com foto, e do acompanhante para comprovação do parentesco.
Nas viagens com tios, avós ou bisavós, deve ser apresentada a certidão de nascimento da criança, e para o adolescente deve ser apresentada tanto a certidão de nascimento como o documento oficial com foto.
Criança ou adolescente menor de 16 anos acompanhado de pessoa maior de 18 anos, que não seja um dos parentes até o 3º grau acima mencionados, devem apresentar autorização expressa do pai ou da mãe ou do responsável legal, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade junto com o documento da criança ou adolescente e do acompanhante.
Já adolescentes entre 16 e 18 anos incompletos, não têm necessidade de autorização dos pais e nem judicial, bastando apresentar carteira de identidade original.
A autorização judicial somente é necessária se a autorização dos pais não puder ser feita conforme as exigências acima. Nesses casos, os responsáveis devem procurar a Vara da Infância da Juventude, de acordo com o local de sua residência.
Conforme as resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) nº 400/2016, e da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) nº 4308/2014, tornaram obrigatória a apresentação de documento oficial de identificação do adolescente com foto para viagens dentro do Brasil: carteira de identidade, passaporte ou carteira de trabalho.
Para o exterior
Para viagens ao exterior, o fundamento legal é a Resolução nº 131/2011- CNJ, onde se prevê que para a criança ou adolescente (de 0 a 18 anos incompletos) acompanhado dos pais, não é necessária autorização judicial.
Já para a criança ou adolescente, em companhia de um dos pais, não é necessária autorização judicial. Basta apresentar autorização expressa do outro genitor, em duas vias, com firma reconhecida em cartório por semelhança ou autenticidade e prazo de validade.
A criança ou adolescente que vá viajar para fora do Brasil, desacompanhado ou acompanhado de pessoa maior, que não seja um dos pais, também não é necessária autorização judicial. Basta apresentar autorização expressa de ambos os genitores ou do responsável legal, em duas vias, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade e prazo de validade.
A autorização judicial somente é necessária se houver a impossibilidade da concordância dos pais, conforme as exigências acima. Nesses casos, deverão procurar a Defensoria Pública ou profissional da advocacia privada, para o ingresso do pedido judicial, noticiando a necessidade da ordem judicial, fornecendo os documentos comprobatórios da filiação e da viagem pretendida.
No caso de países integrantes do Mercosul, crianças, adolescentes e responsáveis deverão portar, obrigatoriamente, carteira de identidade original ou passaporte original, inclusive nos casos de viagens marítimas e rodoviárias. Os modelos de autorizações podem ser obtidos no site autoriza.net (links abaixo).
Viagens nacionais
http://autoriza.net/wp-content/uploads/2020/10/aut_CGJ_nac_sozinho.pdf
http://autoriza.net/wp-content/uploads/2020/10/aut_CGJ_nac_acomp.pdf
Viagens Internacionais
http://autoriza.net/wp-content/uploads/2020/10/aut_CGJ_ext_sozinho.pdf
http://autoriza.net/wp-content/uploads/2020/10/aut_CGJ_ext_acomp.pdf