Rondônia, 23 de novembro de 2024
Nacional

Cassada decisão relativa a lei rondoniense sobre pagamento de RPV

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a cassação de acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) que afastou a aplicação de prazo fixado em lei do Estado de Rondônia para o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ao julgar a Reclamação (RCL) 15869, a ministra argumentou que a decisão do órgão fracionário daquele tribunal não observou a cláusula de reserva do plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, afrontando a Súmula Vinculante 10 do STF.



O Estado de Rondônia ingressou com a reclamação alegando que com a declaração tácita de inconstitucionalidade da norma estadual “teria sido usurpada a competência constitucionalmente atribuída ao colegiado pleno para suspender a eficácia de atos normativos”.
A ministra observou que o órgão fracionário do TRT-14ª Região adotou, como razões de decidir, precedente da mesma turma, no qual se afirma que “o ente público não detém autonomia para estabelecer prazo para pagamento distinto do disposto na legislação infraconstitucional, notadamente o artigo 17, caput, da lei 10.259/2001”.
De acordo com os autos, a Primeira Turma do TRT-14, com base no artigo 17 da Lei federal 10.259/2001, entendeu ser de 60 dias o prazo para cumprimento de RPV em detrimento da aplicação da Lei estadual 1.788/2007, que estabelece prazo de 90 dias. Para embasar a decisão, a Turma considerou que o Estado de Rondônia não possui competência para legislar sobre procedimento processual, segundo o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

O Estado de Rondônia ingressou com a reclamação alegando que com a declaração tácita de inconstitucionalidade da norma estadual “teria sido usurpada a competência constitucionalmente atribuída ao colegiado pleno para suspender a eficácia de atos normativos”.
A ministra observou que o órgão fracionário do TRT-14ª Região adotou, como razões de decidir, precedente da mesma turma, no qual se afirma que “o ente público não detém autonomia para estabelecer prazo para pagamento distinto do disposto na legislação infraconstitucional, notadamente o artigo 17, caput, da lei 10.259/2001”.
“Desse modo, ao fundamentar a aplicação da Lei 10.259/2001 na possível inconstitucionalidade da lei estadual, verifico que o acórdão reclamado contrariou o enunciado da citada súmula vinculante”, ponderou a ministra, que proferiu a decisão com base no artigo 161 do Regimento Interno do STF, que atribui ao relator competência para julgar reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do tribunal.

Ao cassar o acórdão questionado, a ministra Rosa Weber determinou que outra decisão seja proferida, em obediência à Súmula Vinculante 10.

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