Cassada decisão relativa a lei rondoniense sobre pagamento de RPV
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a cassação de acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) que afastou a aplicação de prazo fixado em lei do Estado de Rondônia para o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ao julgar a Reclamação (RCL) 15869, a ministra argumentou que a decisão do órgão fracionário daquele tribunal não observou a cláusula de reserva do plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, afrontando a Súmula Vinculante 10 do STF.
O Estado de Rondônia ingressou com a reclamação alegando que com a declaração tácita de inconstitucionalidade da norma estadual teria sido usurpada a competência constitucionalmente atribuída ao colegiado pleno para suspender a eficácia de atos normativos.
A ministra observou que o órgão fracionário do TRT-14ª Região adotou, como razões de decidir, precedente da mesma turma, no qual se afirma que o ente público não detém autonomia para estabelecer prazo para pagamento distinto do disposto na legislação infraconstitucional, notadamente o artigo 17, caput, da lei 10.259/2001.
De acordo com os autos, a Primeira Turma do TRT-14, com base no artigo 17 da Lei federal 10.259/2001, entendeu ser de 60 dias o prazo para cumprimento de RPV em detrimento da aplicação da Lei estadual 1.788/2007, que estabelece prazo de 90 dias. Para embasar a decisão, a Turma considerou que o Estado de Rondônia não possui competência para legislar sobre procedimento processual, segundo o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
O Estado de Rondônia ingressou com a reclamação alegando que com a declaração tácita de inconstitucionalidade da norma estadual teria sido usurpada a competência constitucionalmente atribuída ao colegiado pleno para suspender a eficácia de atos normativos.
A ministra observou que o órgão fracionário do TRT-14ª Região adotou, como razões de decidir, precedente da mesma turma, no qual se afirma que o ente público não detém autonomia para estabelecer prazo para pagamento distinto do disposto na legislação infraconstitucional, notadamente o artigo 17, caput, da lei 10.259/2001.
Desse modo, ao fundamentar a aplicação da Lei 10.259/2001 na possível inconstitucionalidade da lei estadual, verifico que o acórdão reclamado contrariou o enunciado da citada súmula vinculante, ponderou a ministra, que proferiu a decisão com base no artigo 161 do Regimento Interno do STF, que atribui ao relator competência para julgar reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do tribunal.
Ao cassar o acórdão questionado, a ministra Rosa Weber determinou que outra decisão seja proferida, em obediência à Súmula Vinculante 10.
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