Rondônia, 27 de novembro de 2024
Nacional

CNJ determina reintegração de magistrado afastado há mais de dois anos em Rondônia

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) deverá abrir procedimento administrativo para reintegrar o juiz substituto Carlos Augusto Lucas Benasse, afastado da função desde 12 de março de 2012, por falta disciplinar. A decisão foi tomada na 191ª sessão pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).



“Se é certo dizer que a questão alusiva à data final do período da disponibilidade é entregue à deliberação do próprio tribunal processante do PAD (Processo Administrativo Disciplinar), é também correto afirmar que tal deliberação não depende de discricionariedade absoluta do órgão sancionador”, afirma o conselheiro Flavio Sirangelo, relator da Revisão Disciplinar 0007032-66.2012.2.00.0000.

A disponibilidade resulta no afastamento do magistrado com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. No entanto, mantém-no vinculado ao Poder Judiciário com o dever de observar todas as vedações aplicáveis à carreira, entre elas a de exercer outra atividade remunerada. Pelo parágrafo 1º do artigo 57 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), “o magistrado, posto em disponibilidade por determinação do Conselho, somente poderá pleitear seu aproveitamento, decorridos dois anos do afastamento”.

“Se é certo dizer que a questão alusiva à data final do período da disponibilidade é entregue à deliberação do próprio tribunal processante do PAD (Processo Administrativo Disciplinar), é também correto afirmar que tal deliberação não depende de discricionariedade absoluta do órgão sancionador”, afirma o conselheiro Flavio Sirangelo, relator da Revisão Disciplinar 0007032-66.2012.2.00.0000.

No voto, o conselheiro cita um precedente de maio de 2013, de relatoria do então conselheiro Sílvio Rocha, em que o CNJ já havia se manifestado sobre o risco de aplicar pena mais grave que a disponibilidade ao prolongar excessivamente o período do afastamento. Na ocasião, o Plenário concordou que o prazo de dois anos, previsto na Loman, é “requisito objetivo” para que se possa pedir o aproveitamento “e não condição de implantação ou aquisição de um direito subjetivo a ele”.

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