CONSTRUÇÃO DE USINAS E DE LINHAS DE TRANSMISSÃO NO RIO MADEIRA DEVEM TER LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS DISTINTOS, DECIDE TRF
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região indeferiu pedido do Ministério Público Federal de suspensão do licenciamento ambiental para a construção das usinas hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, na bacia do rio Madeira. A Turma confirmou entendimento da relatora do processo, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, em decisão interlocutória proferida em maio de 2008.
Ao analisar a questão, a relatora explicou que a própria Resolução 1/86 do Conama separa a construção das linhas de transmissão e as obras hidráulicas ao exigir a elaboração de EIA/Rima. A magistrada concordou com o juiz de primeiro grau ao avaliar que não houve dispensa da elaboração do EIA em relação às linhas de transmissão, inclusive constando expressamente do Termo de Referência elaborado pelo Ibama com o objetivo de determinar a abrangência, os procedimentos e os critérios para a elaboração do EIA/Rima das usinas hidroelétricas do Rio Madeira e respectivas linhas de transmissão.
O voto da relatora ressaltou também que o empreendedor Furnas Centrais Elétricas S/A esclareceu que, em relação ao sistema de transmissão, o estudo de impacto ambiental restringiu-se ao exame de um corredor de transmissão, com 10 quilômetros de largura, que não interferisse em áreas urbanas ou protegidas, nos limites do qual, posteriormente, seriam realizados estudos sobre as possíveis rotas das linhas de transmissão que serão objeto de licenciamento específico. Destacou ainda que o Ministério Público Federal não trouxe nenhum fato novo que comprove danos ao meio ambiente, que já não sejam objeto de exame pelos órgãos responsáveis.
Ainda segundo a decisão, o aproveitamento hidrelétrico não seria feito em terras indígenas, mas em regiões próximas, o que torna dispensável autorização do Congresso Nacional e consentimento prévio de populações indígenas, conforme jurisprudência do STJ.
Ao analisar a questão, a relatora explicou que a própria Resolução 1/86 do Conama separa a construção das linhas de transmissão e as obras hidráulicas ao exigir a elaboração de EIA/Rima. A magistrada concordou com o juiz de primeiro grau ao avaliar que não houve dispensa da elaboração do EIA em relação às linhas de transmissão, inclusive constando expressamente do Termo de Referência elaborado pelo Ibama com o objetivo de determinar a abrangência, os procedimentos e os critérios para a elaboração do EIA/Rima das usinas hidroelétricas do Rio Madeira e respectivas linhas de transmissão.
O voto da relatora ressaltou também que o empreendedor Furnas Centrais Elétricas S/A esclareceu que, em relação ao sistema de transmissão, o estudo de impacto ambiental restringiu-se ao exame de um corredor de transmissão, com 10 quilômetros de largura, que não interferisse em áreas urbanas ou protegidas, nos limites do qual, posteriormente, seriam realizados estudos sobre as possíveis rotas das linhas de transmissão que serão objeto de licenciamento específico. Destacou ainda que o Ministério Público Federal não trouxe nenhum fato novo que comprove danos ao meio ambiente, que já não sejam objeto de exame pelos órgãos responsáveis.
Ainda segundo a decisão, o aproveitamento hidrelétrico não seria feito em terras indígenas, mas em regiões próximas, o que torna dispensável autorização do Congresso Nacional e consentimento prévio de populações indígenas, conforme jurisprudência do STJ.
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