Contrabando passa a ter pena mais dura
Entrou em vigor, com a publicação no Diário Oficial da União, a Lei 13.008/2014, que eleva a pena do crime de contrabando. O objetivo é estabelecer uma punição mais dura em relação àquela aplicada ao crime de descaminho.
O contrabando consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida. Já, no caso do descaminho, a mercadoria é legal, havendo porém tentativa de não pagar os tributos devidos. Antes, os dois crimes eram previstos no art. 334 do Código Penal e tinham pena de reclusão, de um a quatro anos. Agora, a punição para o contrabando, que passou a ser tipificado no art. 334-A, aumentou para de dois a cinco anos.
A nova lei também prevê a aplicação em dobro da pena se o descaminho ou contrabando é praticado por transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Anteriormente, a qualificadora só se aplicava ao transporte aéreo.
Veja Também
Rondônia apresenta a menor taxa de desemprego do país
Indiciado, Bolsonaro diz que Moraes “faz tudo o que não diz a lei”
PF indicia Bolsonaro e mais 36 pessoas por tentativa de golpe após vitória de Lula
Polícia Civil apura fraudes de R$ 40 milhões contra Banco do Brasil