Rondônia, 18 de novembro de 2024
Nacional

Contran uniformiza regras sobre acidente de trânsito

O motorista que for condenado por crime de trânsito será submetido exame de aptidão física e mental; avaliação psicológica; prova sobre legislação de trânsito e teste de direção veicular. Estes itens são regulamentados pela Resolução 300 do Conselho Nacional de Trânsito, que foi publicada em 22 de dezembro de 2008, a fim de padronizar a exigência em todo o país. A regra passa a vigorar em julho deste ano. A informação é da Agência Brasil.



Leia a íntegra da resolução.

Em entrevista concedida à Agência Brasil, a coordenadora substituta da Coordenação Jurídica do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), Flora Maria Pinto, disse que o objetivo é “padronizar o processo administrativo adotado pelos departamentos estaduais de trânsito.” Segundo ela, os custos com exames e o curso de reciclagem devem ser pagos pelo motorista.

Leia a íntegra da resolução.

RESOLUÇÃO 300, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008.

Estabelece procedimento administrativo para submissão do condutor a novos exames para que possa voltar a dirigir quando condenado por crime de trânsito, ou quando envolvido em acidente grave, regulamentando o art. nº 160 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições legais
que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;

Considerando a necessidade de estabelecer os exames exigidos no artigo 160 e seus
parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando para fins da aplicação do art. 160, § 1º, o Princípio da Segurança do Trânsito,
onde deverá ser avaliada a aptidão física, mental e psicológica e a forma de dirigir do condutor
envolvido em acidente grave;

Considerando a necessidade de adoção de normas complementares de padronização do
processo administrativo adotado pelos órgãos e entidades de trânsito de um sistema integrado para
fins de aplicação do art. 160 do CTB; e

Considerando o conteúdo do processo nº 80001.011947/2008-31, RESOLVE:

Disposições Preliminares
Art. 1º Estabelecer o procedimento administrativo para submissão do condutor a novos
exames para que possa voltar a dirigir quando for condenado por crime de trânsito, ou quando
envolvido em acidente grave.

Art. 2º Os procedimentos de que trata esta Resolução serão adotados pela autoridade do órgão
executivo de trânsito de registro da habilitação, em processo administrativo, assegurada a ampla
defesa, no caso de condutor envolvido em acidente grave.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito – SNT deverão
prover os órgãos executivos de trânsito de registro da habilitação das informações necessárias ao
cumprimento desta Resolução.

Seção I
Do condutor condenado por delito de trânsito

Art. 3º O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido e aprovado nos
seguintes exames:

I - de aptidão física e mental;
II - avaliação psicológica;
III - escrito, sobre legislação de trânsito; e
IV - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver
habilitado.

Art. 4º O disposto no artigo 3º só poderá ser aplicado após o trânsito em julgado da sentença
condenatória.

Art. 5º A autoridade de trânsito, após ser cientificada da decisão judicial, deverá notificar o
condutor para entregar seu documento de habilitação (Autorização/Permissão/Carteira Nacional de
Habilitação) fixando prazo não inferior a quarenta e oito horas, contadas a partir do recebimento.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, deverá ser efetuado o bloqueio no
RENACH.

§ 2º Se o condutor for flagrado conduzindo veículo, após encerrado o prazo da entrega do
documento de habilitação, este será recolhido e encaminhado ao órgão de trânsito do registro da
habilitação.

Art. 6º O documento de habilitação ficará apreendido e após o cumprimento da decisão
judicial e de submissão a novos exames, com a devida aprovação nos mesmos, será emitido um
novo documento de habilitação mantendo-se o mesmo registro.

Seção II
Do condutor envolvido em acidente grave

Art. 7º O disposto no parágrafo 1º do art. 160 tem por finalidade reavaliar as condições do
condutor envolvido em acidente grave nos aspectos físico, mental, psicológico e demais
circunstâncias que revelem sua aptidão para continuar a conduzir veículos automotores.

Art. 8º O ato instaurador do processo administrativo conterá a qualificação do condutor,
descrição sucinta do fato e indicação dos dispositivos legais pertinentes.

Parágrafo único. Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do
condutor, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos.

Art. 9º A autoridade de trânsito competente para determinar a submissão a novos exames
deverá expedir notificação ao condutor, contendo no mínimo, os seguintes dados:
I - a identificação do condutor e do órgão de registro da habilitação;
II - os fatos e fundamentos legais que ensejaram a abertura do processo administrativo; e
III - a finalidade da notificação:
a) dar ciência da instauração do processo administrativo; e
b) estabelecer data do término do prazo para apresentação da defesa.

§ 1º A notificação será expedida ao condutor por remessa postal, por meio tecnológico hábil
ou por os outros meios que assegurem a sua ciência.

§ 2º Esgotados todos os meios previstos para notificar o condutor, a notificação dar-se-á por
edital, na forma da lei.

§ 3º A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da
defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito responsável pelo processo.

§ 4º Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que
não será inferior a trinta dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo
administrativo.

§ 5º A notificação devolvida por desatualização do endereço do condutor no RENACH será
considerada válida para todos os efeitos legais.

§ 6º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e
de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério
das Relações Exteriores para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu
conhecimento pelo condutor.

Art. 10. A defesa deverá ser interposta por escrito, no prazo estabelecido, contendo, no
mínimo, os seguintes dados:
I - nome do órgão de registro da habilitação a que se dirige;
II - qualificação do condutor;
III - exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que comprovem a
alegação; e
IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legalmente habilitado, mediante
procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa. .
Parágrafo único A defesa deverá ser acompanhada de cópia de identificação civil que
comprove a assinatura do condutor.

Art. 11. Recebida a defesa, a instrução do processo far-se-á através de adoção das medidas
julgadas pertinentes, requeridas ou de ofício, inclusive quanto à requisição de informações a demais
órgãos ou entidades de trânsito.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, quando solicitados,
deverão disponibilizar, em até trinta dias contados do recebimento da solicitação, os documentos e
informações necessários à instrução do processo administrativo.

Art.12. Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão executivo de
trânsito de registro da habilitação proferirá decisão motivada e fundamentada.

Art. 13. Acolhida as razões de defesa, o processo será arquivado, dando-se ciência ao
interessado.

Art. 14. Em caso de não acolhimento da defesa, ou do seu não exercício no prazo legal, a
autoridade de trânsito determinará ao condutor a submissão aos seguintes exames:
I - de aptidão física e mental;
II - avaliação psicológica;
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - noções de primeiros socorros; e
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver
habilitado.

Art. 15. A autoridade de trânsito após determinar a submissão a novos exames notificará o
condutor, utilizando os mesmos procedimentos dos §§ 1º, 2º e 5º do art. 9º desta Resolução, e
contendo no mínimo os seguintes dados:
I - prazo de no mínimo quarenta e oito horas, a contar do seu recebimento, para a entrega do
documento de habilitação, quando determinada a sua apreensão pela autoridade executiva estadual
de trânsito, nos termos do parágrafo 2º do artigo 160, do CTB.
II - identificação do órgão de registro da habilitação;
III - identificação do condutor e número do registro do documento de habilitação;
IV - número do processo administrativo; e
V - a submissão a novos exames e sua fundamentação legal.

Art. 16. Encerrado o prazo para a entrega do documento de habilitação à Autoridade de
Trânsito, a decisão será inscrita no RENACH.

Disposições Finais

Art. 17. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá
nenhuma restrição no prontuário do condutor, inclusive para fins de mudança de categoria do
documento de habilitação, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a ciência
da notificação de que trata o art. 15.
§ 1º O processo administrativo deverá ser concluído no órgão executivo estadual de trânsito
que o instaurou, mesmo que haja transferência do prontuário para outra unidade da Federação.

§ 2º O órgão executivo estadual de trânsito que instaurou o processo e determinou a
submissão a novos exames, deverá comunicá-la ao órgão executivo estadual de trânsito para onde
foi transferido o prontuário, para fins de seu efetivo cumprimento.

Art. 18. O curso de reciclagem previsto no art. 268 III e IV do CTB e os exames descritos
nesta resolução deverão ser realizados pelo órgão executivo de trânsito responsável pelo prontuário
do condutor ou por entidade credenciada, por ele indicada, exceto o exame de prática de direção
veicular que é realizado exclusivamente por aquele órgão.

Parágrafo único. O órgão executivo de trânsito poderá autorizar em caráter excepcional a
realização dos exames e da reciclagem em outra unidade da Federação.

Art. 19. Esta Resolução entra em 1º de julho de 2009.

Alfredo Peres da Silva
Presidente

Marcelo Paiva dos Santos
Ministério da Justiça

Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes

Jose Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia

Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente

Luiz Carlos Bertotto
Ministério das Cidades

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