Eleição que tem mais da metade de votos nulos não é válida
O Tribunal Superior Eleitoral definiu que nenhum candidato será proclamado eleito ou diplomado se mais de 50% dos votos das eleições forem originariamente nulos ou tiverem sido anulados porque conferidos a candidatos que tiveram o registro de candidatura cancelado.
O plenário também respondeu a questão: a partir de qual momento a decisão sobre o registro de candidatos deve surtir seus efeitos acarretando, se for o caso, a realização de novo pleito?
Os ministros entenderam que a junta eleitoral pode proclamar o resultado da eleição quando houver candidato com registro indeferido, sub judice, mas cuja votação não alcance 50% dos votos.
O plenário também respondeu a questão: a partir de qual momento a decisão sobre o registro de candidatos deve surtir seus efeitos acarretando, se for o caso, a realização de novo pleito?
Os ministros entenderam que, nesse ponto, deve ser aplicado o artigo 216 do Código Eleitoral que determina que a decisão sobre registro de candidatura deve produzir todos os seus efeitos regulares após o pronunciamento do TSE.
Pedido de vista
O ministro Joaquim Barbosa pediu vista em relação às duas últimas perguntas da consulta. A primeira questiona se o artigo 224 do Código Eleitoral aplica-se ao segundo turno das votações?
A maioria dos ministros entendeu que sim. Não se pode tratar o segundo turno de forma apartada do primeiro turno, afirmou o presidente do TSE, ministro Carlos Britto.
O ministro também pediu vista da questão de como se deve proceder se, até a posse, mais de 50% dos votos forem dados a candidatos sem registro.
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