Rondônia, 22 de dezembro de 2024
Nacional

Eleição que tem mais da metade de votos nulos não é válida

O Tribunal Superior Eleitoral definiu que nenhum candidato será proclamado eleito ou diplomado se mais de 50% dos votos das eleições forem originariamente nulos ou tiverem sido anulados porque conferidos a candidatos que tiveram o registro de candidatura cancelado.



O plenário também respondeu a questão: a partir de qual momento a decisão sobre o registro de candidatos deve surtir seus efeitos acarretando, se for o caso, a realização de novo pleito?

Os ministros entenderam que a junta eleitoral pode proclamar o resultado da eleição quando houver candidato com registro indeferido, “sub judice”, mas cuja votação não alcance 50% dos votos.

O plenário também respondeu a questão: a partir de qual momento a decisão sobre o registro de candidatos deve surtir seus efeitos acarretando, se for o caso, a realização de novo pleito?

Os ministros entenderam que, nesse ponto, deve ser aplicado o artigo 216 do Código Eleitoral que determina que a decisão sobre registro de candidatura deve produzir todos os seus efeitos regulares após o pronunciamento do TSE.

Pedido de vista

O ministro Joaquim Barbosa pediu vista em relação às duas últimas perguntas da consulta. A primeira questiona se o artigo 224 do Código Eleitoral aplica-se ao segundo turno das votações?

A maioria dos ministros entendeu que sim. “Não se pode tratar o segundo turno de forma apartada do primeiro turno”, afirmou o presidente do TSE, ministro Carlos Britto.

O ministro também pediu vista da questão de como se deve proceder se, até a posse, mais de 50% dos votos forem dados a candidatos sem registro.

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