Eleitor deficiente tem até o dia 7 de maio para transferir título
Os eleitores deficientes têm até o dia 7 de maio para solicitar a transferência de seus títulos para uma seção especial que atenda as suas necessidades. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com o intuito de lembrar esses eleitores dessa prerrogativa, lança, a partir de hoje (2), uma campanha nacional de informação aos cidadãos com deficiência. Para transferir o título, o interessado deve procurar o cartório eleitoral portando documento de identidade com foto e comprovante de residência.
§ 1º O presidente da mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o direito do voto, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna.
Artigo 54. O eleitor portador de necessidades especiais poderá contar, para votar, com o auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral.
§ 1º O presidente da mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o direito do voto, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna.
§ 2º A pessoa que ajudará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.
Artigo 55. Para o exercício do direito do voto, ao eleitor portador de necessidade especial de caráter visual serão assegurados (Código Eleitoral, art. 150, I a III):
I a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação e assinalar as cédulas; Inst nº 114/DF.25
II o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;
III o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo do sigilo do voto;
IV o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna.
§ 1º O presidente da mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o direito do voto, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna.
Artigo 54. O eleitor portador de necessidades especiais poderá contar, para votar, com o auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral.
§ 1º O presidente da mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o direito do voto, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna.
§ 2º A pessoa que ajudará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.
Artigo 55. Para o exercício do direito do voto, ao eleitor portador de necessidade especial de caráter visual serão assegurados (Código Eleitoral, art. 150, I a III):
I a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação e assinalar as cédulas; Inst nº 114/DF.25
II o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;
III o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo do sigilo do voto;
IV o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna.
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