Eleitor deficiente tem até o dia 7 de maio para transferir título

§ 1º O presidente da mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o direito do voto, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna.
Artigo 54. O eleitor portador de necessidades especiais poderá contar, para votar, com o auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral.
§ 1º O presidente da mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o direito do voto, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna.
§ 2º A pessoa que ajudará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.
Artigo 55. Para o exercício do direito do voto, ao eleitor portador de necessidade especial de caráter visual serão assegurados (Código Eleitoral, art. 150, I a III):
I a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação e assinalar as cédulas; Inst nº 114/DF.25
II o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;
III o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo do sigilo do voto;
IV o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna.
Veja Também
Justiça italiana autoriza extradição da ex-deputada Carla Zambelli
Polícia Federal realiza operação contra fraudes na Caixa Econômica Federal
Sancionada Lei Antifacção, que retira de presos anistia, indulto, fiança ou liberdade condicional
Ministro Alexandre de Moraes autoriza prisão domiciliar a Bolsonaro por 90 dias