Exatos 22 anos depois, STF declara inconstitucional parte da Constituição de Rondônia
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (7), a inconstitucionalidade de dois dispositivos da Constituição de Rondônia (artigos 254 das Disposições Gerais e artigo 10 das Disposições Transitórias), que possibilitam o preenchimento dos cargos de procurador da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, sem a necessidade concurso público. Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 94, ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, as normas afrontam a Constituição Federal, que impede o aproveitamento de titulares de outros cargos para o preenchimento de funções desta natureza, exigindo a realização de certame público.
Em seu voto proferido nesta quarta-feira (7), o ministro Gilmar Mendes deu parcial provimento ao pedido feito pelo governo do Estado de Rondônia na ADI 94. Na ação, além das normas declaradas inconstitucionais pelo STF, o autor questionava outros dispositivos da Constituição Estadual, mas essa parte não foi acolhida pelo relator. Entre as normas consideradas pelo STF em conformidade com a Carta Magna estão os artigos 252 e 253 que conferem às Procuradorias Gerais a representação judicial da Assembleia e do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Parcial provimento
Em seu voto proferido nesta quarta-feira (7), o ministro Gilmar Mendes deu parcial provimento ao pedido feito pelo governo do Estado de Rondônia na ADI 94. Na ação, além das normas declaradas inconstitucionais pelo STF, o autor questionava outros dispositivos da Constituição Estadual, mas essa parte não foi acolhida pelo relator. Entre as normas consideradas pelo STF em conformidade com a Carta Magna estão os artigos 252 e 253 que conferem às Procuradorias Gerais a representação judicial da Assembleia e do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade da existência de carreiras especiais para representação judicial das assembleias e tribunais nos casos em que os Poderes em questão necessitem praticar em juízo e em nome próprio uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência em face aos demais Poderes , as quais também podem ser responsáveis pela consultoria e pelo assessoramento jurídico dos seus demais órgãos, destacou o ministro Gilmar Mendes.
Ele acrescentou ainda ser válida a regra constante em tais artigos que prevê isonomia em termos de remuneração entre os ocupantes dos referidos cargos e os membros da advocacia pública, conforme o previsto no artigo 135 da Carta Magna. Quando se trata de cargos com atribuições análogas ou interligadas, a ponto de a própria inicial sustentar dever-se estar aglutinadas em uma só carreira, não vejo como objetar a igualdade de remuneração entre seus ocupantes situados nas classes equivalentes, afirmou.
O Plenário declarou ainda ser constitucional o artigo 255 da Carta de Rondônia, também questionado na ADI, o qual prevê ser competência privativa do Presidente do Tribunal de Contas do Estado a nomeação dos procuradores integrantes de sua Procuradoria Geral. Não se verifica qualquer incompatibilidade com a Carta Magna, ao determinar a competência do presidente do Tribunal de Contas de nomear os respectivos procuradores, concluiu o relator.
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