Rondônia, 12 de maio de 2024
Nacional

LIMINAR SUSPENDE INCLUSÃO DE RONDÔNIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu dois pedidos de liminar formulados com o objetivo de suspender os efeitos da inscrição do Estado de Rondônia no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc). A decisão ocorreu na análise das Ações Cautelares (AC) 3413 e 3414, ajuizadas pelo Estado de Rondônia.



Deferimento

Quanto à Ação Cautelar 3413, o Estado de Rondônia foi notificado a pagar o valor atualizado de cerca de R$ 5,8 milhões e, em relação à Ação Cautelar 3414, o valor aproximado seria de R$ 2,4 milhões. Entre os argumentos apresentados nas duas ações cautelares, está a alegação de que as quantias não teriam sido pagas tendo em vista que o estado-membro acredita “não ser devido o desembolso de tal montante, visto que as empresas prestadoras de serviço já fizeram o recolhimento das parcelas devidas ao INSS”. Por isso, defende que caberia tão somente o pagamento de penalidades pelo descumprimento da obrigação legal, sob pena de recebimento em duplicidade e enriquecimento sem causa da União, “o que reduziria sensivelmente o valor do montante devido”.

Deferimento

Ao examinar os autos, o ministro Ricardo Lewandowski considerou que neste primeiro momento estão demonstrados os requisitos autorizadores da medida pleiteada. De acordo com ele, no presente caso, ficou demonstrado que as irregularidades que motivaram a inscrição questionada foram praticadas entre fevereiro de 1999 e dezembro de 2002, “ou seja, referem-se a atos levados a efeito há mais de onze anos”.

“Logo, a inscrição do Estado de Rondônia no cadastro federal de inadimplência (CAUC), sem a abertura de um procedimento em que assegurado o pleno exercício do contraditório, ‘parece ir de encontro ao postulado constitucional do devido processo legal’”, afirmou o ministro ao citar a Ação Cível Originária (ACO) 1681, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Lewandowski também lembrou que a Primeira Turma do STF asseverou na AC 1896 que “a aparente demora na instauração de Tomada de Contas Especial, atribuída ao convenente responsável pela apuração de eventuais irregularidades praticadas por ex-gestores de convênios, não deve inviabilizar a celebração de novos ajustes”. Nesse mesmo sentido, apontou ainda o exame das medidas cautelares nas ACs 2802 e 2864.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, a urgência na concessão da medida liminar está evidenciada, uma vez que a inscrição da inadimplência do Estado de Rondônia no Cauc “representa obstáculo ao repasse de recursos relativos a convênios já pactuados e impede que sejam celebrados novos convênios, acordos de cooperação e operações de crédito com a União e o BNDES”.

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