Rondônia, 25 de novembro de 2024
Nacional

Ministro do STF libera cultos e missas, mas manda limitar acesso a 25% da capacidade do local

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou em caráter liminar (provisório) neste sábado (4) que estados, municípios e Distrito Federal não podem editar normas de combate à pandemia do novo coronavírus que proíbam completamente celebrações religiosas presenciais, como cultos e missas.

Segundo a decisão individual do ministro, tomada na véspera deste domingo (5) de Páscoa, governadores e prefeitos também não podem exigir o cumprimento de normas já editadas que barrem a realização de missas, cultos e reuniões de quaisquer credos e religiões.

Na decisão, o ministro também estabeleceu que será preciso respeitar medidas sanitárias como forma de tentar evitar a disseminação do novo coronavírus, entre as quais:

Limitar a ocupação a 25% da capacidade do local;
Manter espaço entre assentos com ocupação alternada entre fileiras de cadeiras ou bancos;
Deixar o espaço arejado, com janelas e portas abertas sempre que possível;
Exigir que as pessoas usem máscaras;
Disponibilizar álcool em gel nas entradas dos templos;
Aferir a temperatura de quem entra nos templos.

A liberação de cultos e missas no país, mediante medidas de prevenção, ocorre no momento mais crítico da pandemia, que se aproxima de 330 mil mortes por Covid-19, com média móvel acima de 3 mil óbitos por dia e falta de leitos de UTI em hospitais pelo país.

Nunes Marques concedeu a liminar em uma ação da Associação Nacional de Juristas Evangélicos (Anajure), que questionou decretos estaduais (Piauí e Roraima) e municipais (João Monlevade-MG, Macapá-AP, Serrinha-BA, Bebedouro-SP, Cajamar-SP, Rio Brilhante-MS e Armação dos Búzios-RJ) que suspenderam celebrações religiosas como medidas de enfrentamento à pandemia.

Segundo a Anajure, os decretos feriram “o direito fundamental à liberdade religiosa e o princípio da laicidade estatal, ao ser determinada a suspensão irrestrita das atividades religiosas na cidade”.

Relator do caso no STF, Nunes Marques explicou que concedeu a liminar por considerar que havia "perigo na demora" da decisão que contempla um país de maioria cristã durante a Semana Santa, "momento de singular importância para celebração" das crenças da população.

“Reconheço que o momento é de cautela, ante o contexto pandêmico que vivenciamos. Ainda assim, e justamente por vivermos em momentos tão difíceis, mais se faz necessário reconhecer a essencialidade da atividade religiosa, responsável, entre outras funções, por conferir acolhimento e conforto espiritual”, disse.

O relator argumentou que há regras distintas pelo país sobre o tema e considerou ser “gravosa a vedação genérica à atividade religiosa” da forma como foi feita nos decretos, o que contraria a liberdade religiosa. “Proibir pura e simplesmente o exercício de qualquer prática religiosa viola a razoabilidade e a proporcionalidade”, escreveu.

O ministro citou o funcionamento do transporte coletivo durante a pandemia e concluiu “ser possível a reabertura de templos e igrejas, conquanto ocorra de forma prudente e cautelosa, isto é, com respeito a parâmetros mínimos que observem o distanciamento social e que não estimulem aglomerações desnecessárias”.

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