Sancionada Lei que extingue prisão disciplinar de PMs e Bombeiros
Publicada nesta sexta-feira (27), no Diário Oficial da União, a Lei 13.967, sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, que extingue a pena de prisão disciplinar para as polícias militares (PM) e os corpos de bombeiros militares dos estados, territórios e do Distrito Federal.
A norma altera o Artigo 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, e determina que essas corporações sejam regidas por um Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual específica. "As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares".
Ainda de acordo com a lei, nesses casos deverão ser observados princípios como dignidade da pessoa humana, legalidade, presunção de inocência, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade, vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.
Pela norma, os estados e o Distrito Federal têm prazo de 12 meses para regulamentar a implementar a lei.
Em nota, o Palácio do Planalto destaca que, segundo os autores da proposta - os deputados federais Subtenente Gonzaga(PDT-MG) e Jorginho Mello (PL-SC) - "a valorização dos policiais e bombeiros militares passa necessariamente pela atualização dos seus regulamentos disciplinares, à luz da constituição cidadã de 1988, impondo, por consequência, sua definição em lei estadual específica, com fim da pena de prisão para punições de faltas disciplinares, o devido processo legal, o direito à ampla defesa, ao contraditório e o respeito aos direitos humanos". CONFIRA NA ÍNTEGRA:
LEI Nº 13.967, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - legalidade;
III - presunção de inocência;
IV - devido processo legal;
V - contraditório e ampla defesa;
VI - razoabilidade e proporcionalidade;
VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade." (NR)
Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
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