STF mantém decisão contra Lei que prevê multa por demora em fila de banco
A Lei municipal nº 13.948, de São Paulo, sancionada em 20 de maio de 2005, limitando o tempo de permanência em fila bancária naquela cidade a 15 minutos, continuará sem poder ser aplicada.
Contestação
Naquela data, a ministra, então na Presidência do STF, indeferiu pedido de Suspensão da Segurança (SS 3026) ajuizado pelo município contra decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), que manteve sentença de primeiro grau e reconheceu a inconstitucionalidade da lei e do decreto que a regulamentou.
Contestação
A lei em questão, que prevê multa de RR$ 564,00 por infração à respectiva agência bancária, foi questionada pela Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), sob o argumento de que somente o Conselho Monetário Nacional (CMN) teria atribuição para estabelecer o funcionamento e para fiscalizar as instituições financeiras, conforme dispõe a Lei nº 4.565/64 (Lei da Reforma Financeira), recepcionada pelo artigo 192 da Constituição Federal (CF) como lei complementar.
Ademais, na visão da Febraban, as atividades dos estabelecimentos bancários e tudo mais que diz respeito ao seu funcionamento estariam inseridos na competência legislativa exclusiva da União, não havendo possibilidade de legislação estadual ou municipal disciplinar a matéria.
Já em 2005, a Febraban obteve mandado de segurança na justiça de primeiro grau contra a vigência da lei. Na época, o juízo da Vara da Fazenda Pública de São Paulo observou que o fato de caber à União legislar sobre o sistema financeiro não exclui a competência do estado em matéria de direitos dos consumidores, sobretudo quando a norma apenas pretende disciplinar regra que possibilite conforto ao consumidor
Entretanto, observou parecer-lhe que a lei seria de execução difícil, ou até impossível, pois não haveria como estabelecer, para todos os dias, independentemente de eventuais anormalidades, qual seria o tempo máximo para o consumidor ser atendido.
Ele questionou, por exemplo, se seria possível ao legislador antever que, em determinado dia, um cliente apresentará inúmeros documentos para depósito, ou pretenderá pagar determinada conta com a utilização de inúmeras moedas.
Também questionou como disciplinar que, a partir do momento que entra na agência, o cliente deve dirigir-se imediatamente à fila do caixa, sem, antes, formular alguma consulta ao gerente. Segundo a justiça paulista, até mesmo questões de ordem psicológicas podem retardar o andamento da fila, como, por exemplo, o cliente aposentado e sozinho que espera um pouco mais de atenção às suas opiniões sobre o cotidiano.
Decisão
No recurso interposto no STF, o município de São Paulo sustenta a existência da lesão à ordem pública pela decisão de primeiro grau ratificada pelo TJ-SP, tendo em vista reclamações dos usuários relativas ao longo período de espera para atendimento pelos caixas das agências bancárias. Afirma, ainda, que deve ser considerado, no caso, o princípio da presunção da constitucionalidade dos atos normativos.
Ao trazer o caso a julgamento, nesta quinta-feira, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, ratificou a decisão da ministra Ellen Gracie agravada pelo governo paulistano. A ministra adotou como fundamento o fato de que tanto a alegada lesão à ordem administrativa quanto à ordem pública careceram de suficiente demonstração, mesmo porque os fundamentos trazidos ofensa aos artigos 2º, 5º inciso XXXII e 30, inciso I, todos da Constituição Federal dizem respeito ao próprio mérito da causa, sobre o qual esta Corte, como visto, não admite manifestação em sede de incidente de suspensão.
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