STF não admite condenação definitiva como indicativo de maus antecedentes, após prazo de reincidência
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, decorrido o prazo de cinco anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a data do novo crime, condenação anterior não pode ser reconhecida como maus antecedentes. A decisão se deu por maioria de votos no julgamento do Habeas Corpus (HC) 126315 nesta terça-feira (15).
Voto-vista
A ministra Cármen Lúcia, em seu voto-vista, afirmou que nem todos os atos anteriores em matéria penal praticados pelo réu podem ser utilizados para a caracterização de maus antecedentes. Para a ministra, em cada caso haverá de se verificar a razoabilidade do aproveitamento da condenação para caracterizar maus antecedentes tendo em vista a individualidade do ser humano e os atos por ele praticados, os quais serão submetidos à apreciação do Poder Judiciário. Eu não digo que nunca poderá nem que sempre poderá. Isso vai depender da interpretação dessas normas à luz dos dados do caso concreto para aferição da subsunção ou não do princípio da razoabilidade, afirmou.
O julgamento, iniciado em março deste ano, foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Cármen Lúcia após o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e do ministro Dias Toffoli pela concessão da ordem. Para o relator, o prazo de cincos anos tem a capacidade de nulificar a reincidência de forma que não possa mais influenciar em condenação posterior. Para ele, é inadmissível que se atribua à condenação o status de perpetuidade.
Voto-vista
A ministra Cármen Lúcia, em seu voto-vista, afirmou que nem todos os atos anteriores em matéria penal praticados pelo réu podem ser utilizados para a caracterização de maus antecedentes. Para a ministra, em cada caso haverá de se verificar a razoabilidade do aproveitamento da condenação para caracterizar maus antecedentes tendo em vista a individualidade do ser humano e os atos por ele praticados, os quais serão submetidos à apreciação do Poder Judiciário. Eu não digo que nunca poderá nem que sempre poderá. Isso vai depender da interpretação dessas normas à luz dos dados do caso concreto para aferição da subsunção ou não do princípio da razoabilidade, afirmou.
No caso concreto, a ministra Cármen Lúcia votou pela concessão parcial da ordem, e foi acompanhada pelo ministro Teori Zavascki. Já o ministro Celso de Mello acompanhou integralmente o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do HC.
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