Rondônia, 19 de novembro de 2024
Nacional

STF nega liminar a suspeito de vazar dossiê

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 94703, em que José Aparecido Nunes Pires pedia um salvo-conduto para não correr o risco de ser preso durante seu depoimento à CPI mista dos Cartões Corporativos do Congresso Nacional.



Decisão

Ao pedir o habeas corpus, a defesa de José Aparecido pretendia também que ele pudesse comparecer ao depoimento acompanhado do advogado e permanecer em silêncio, além de não precisar assinar compromisso de dizer a verdade na condição de investigado.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Carlos Ayres Britto, relator do caso, ponderou que toda CPI detém poderes de instrução judicial e por isso entende que, “assim como não é de se supor que um magistrado venha a exceder os limites de sua atuação funcional para incursionar-se pelos domínios do abuso de poder ou da ilegalidade contra a alheia liberdade de locomoção, também assim não é de se supor que uma Comissão Parlamentar de Inquérito enverede pela mesma senda da ilicitude”.

O ministro reconheceu os direitos de José Aparecido permanecer em silêncio e não produzir provas contra si mesmo, de acordo com a Constituição Federal. No entanto disse não acreditar que uma instituição parlamentar que se investe numa das dimensões da Judicatura venha a forçar qualquer depoente a se privar do desfrute de direitos e garantias que o ordenamento jurídico oferece ao depoente.

Com isso, o ministro decidiu negar a liminar por entender que a coação injusta à liberdade de locomoção alegada pelos advogados não ocorre neste caso. “Não enxergo um evidente risco de a CPMI dos cartões corporativos do Governo Federal violar os direitos consagrados no texto constitucional, tal como pretendido nesta impetração”, decidiu o relator.

Britto finalizou dizendo que, para ele, é “descabido que o STF, para conceder a pretendida liminar, tenha que presumir algo de cuja factibilidade os autos não dão conta, de plano. Razão por que indefiro o pedido cautelar”.

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