Supremo mantém decisão que obrigou fornecimento de refeições a migrantes e refugiados em Manaus

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou pedido de suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF-1) que determinou à União, ao Estado do Amazonas e ao Município de Manaus o fornecimento de refeições diárias necessárias a migrantes e refugiados atendidos pela Operação Acolhida. Na ação originária, o Ministério Público Federal apontava suposta omissão quanto ao fornecimento de alimentos aos imigrantes venezuelanos.
O presidente do STF mencionou voto da ministra Rosa Weber, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3121, ao considerar que a decisão do TRF-1 está em conformidade com a jurisprudência do STF, no sentido da aplicação do princípio da solidariedade entre os entes federados com relação às demandas referentes aos serviços públicos prestados a refugiados e/ou estrangeiros migrantes para o território nacional.
No STF, no entanto, Fux não observou potencial lesão de natureza grave ao interesse público que justificasse a concessão do pedido de suspensão. Isso porque, explicou o ministro, a obrigação foi determinada em solidariedade com a União e o Estado do Amazonas, “a possibilitar à municipalidade a busca de soluções interfederativas cooperativas ou mesmo futuro ressarcimento frente a estes entes maiores pelas despesas que tiver frente no cumprimento da decisão”.
O presidente do STF mencionou voto da ministra Rosa Weber, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3121, ao considerar que a decisão do TRF-1 está em conformidade com a jurisprudência do STF, no sentido da aplicação do princípio da solidariedade entre os entes federados com relação às demandas referentes aos serviços públicos prestados a refugiados e/ou estrangeiros migrantes para o território nacional.
“Portanto, sem adentrar ao exame do acerto ou desacerto da decisão de origem quanto à existência de omissão da municipalidade no fornecimento de alimentos aos refugiados, em razão dos estritos limites de cognição possíveis no âmbito da suspensão, verifico que a decisão impugnada não deixou de aplicar o entendimento desta Suprema Corte firmado no julgamento em referência”, concluiu o ministro.
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