Supremo suspende efeitos de rito sobre tramitação de impeachment
Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiram liminares para suspender os efeitos da Resposta à Questão de Ordem 105/2015, decidida pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), sobre a forma de tramitação dos pedidos de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff por suposto crime de responsabilidade. Também estão suspensos eventuais procedimentos relacionados à execução da resposta à questão de ordem.
Ao analisar o MS 33837, o ministro Teori Zavascki observou que são questionáveis “o modo e a forma como foi disciplinada essa matéria (por decisão individual do presidente da Câmara, mediante resposta a questão de ordem), como também a negativa de admissão, por essa autoridade, de meio impugnativo de revisão ou de controle do seu ato por órgão colegiado da Casa Legislativa”.
Teori Zavascki
Ao analisar o MS 33837, o ministro Teori Zavascki observou que são questionáveis “o modo e a forma como foi disciplinada essa matéria (por decisão individual do presidente da Câmara, mediante resposta a questão de ordem), como também a negativa de admissão, por essa autoridade, de meio impugnativo de revisão ou de controle do seu ato por órgão colegiado da Casa Legislativa”.
Na avaliação do relator, tais questões são realçadas pelo disposto no artigo 85 da Constituição Federal, segundo o qual as normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade contra presidente da República devem ser disciplinadas por meio de uma lei especial.
“Ora, em processo de tamanha magnitude institucional, que põe a juízo o mais elevado cargo do Estado e do Governo da Nação, é pressuposto elementar a observância do devido processo legal, formado e desenvolvido à base de um procedimento cuja validade esteja fora de qualquer dúvida de ordem jurídica”, afirmou Zavascki em sua decisão.
O ministro acrescentou que, no caso, os documentos apresentados junto a petição inicial do mandado de segurança “deixam transparecer acentuados questionamentos sobre o inusitado modo de formação do referido procedimento , o que, por si só, justifica um pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito”.
Por fim, Zavascki deferiu a liminar para determinar a suspensão da eficácia do decidido na questão de ordem atacada, “bem como dos procedimentos relacionados à execução da referida decisão pela autoridade impetrada [presidente da Câmara dos Deputados]”.
Rosa Weber
Decisão no mesmo sentido foi tomada pela ministra Rosa Weber no MS 33838. Ela deferiu liminar “para suspender a eficácia da Resposta à Questão de Ordem 105/2015 e todos os procedimentos tendentes à sua execução até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança”.
De acordo com a ministra, embora a Suprema Corte reiteradamente respeite a independência e autonomia dos Poderes em questões políticas internas, o presente caso é diverso porque coloca em jogo o texto da Lei Maior. “Não há como desconsiderar, pelo menos em juízo precário de delibação, a controvérsia como um todo, nos moldes em que posta no mandamus, a ferir tema de inegável relevância e envergadura constitucional”, pontuou.
No mandado de segurança, o parlamentar relata dificuldade para recorrer da resposta à questão de ordem apresentada pela Presidência da Câmara dos Deputados. Ele informa que após a manifestação de outros parlamentares, seu pedido de recurso foi interrompido por alegada preclusão da matéria, sob o argumento de que o momento para interposição seria ao final da leitura da resposta à questão de ordem.
Ao decidir a questão, a ministra Rosa Weber alega que a controvérsia “apenas aparentemente se circunscreve aos limites das questões de natureza interna corporis”, pois trata de tema constitucional maior. “Nessa linha, ao deputado federal, esta Suprema Corte reconhece o direito subjetivo ao devido processo legislativo e ao exercício pleno de suas prerrogativas parlamentares”, observou.
Reclamação
A ministra Rosa Weber também deferiu liminar na Reclamação (RCL) 22124, ajuizada pelos deputados federais Paulo Teixeira (PT-SP) e Paulo Pimenta (PT-RS) contra o ato do presidente da Câmara do Deputados na questão de ordem. Os parlamentes sustentam que Eduardo Cunha teria criado procedimento de tramitação de processo de impeachment não previsto na Lei 1.079/1950 nem no regimento da Casa, o que configuraria ofensa à Súmula Vinculante (SV) 46 do STF. O verbete dispõe que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.
A relatora explicou que ato reclamado aparentemente fixa, em caráter abstrato e pro futuro, normas procedimentais para o trâmite de denúncias contra a presidente da República por crime de responsabilidade. A validade de tal ato, segundo a ministra, deve ser apreciada à luz do artigo 85, parágrafo único, da Constituição Federal, o qual prevê que “tais crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento”. Em exame preliminar do caso, a ministra destacou que a controvérsia apresenta “estatura eminentemente constitucional”, o que respalda a plausibilidade da tese quanto a uma possível contrariedade à diretriz fixada na SV 46.
Assim, a ministra Rosa Weber concedeu a liminar para suspender os efeitos da decisão atacada, até o julgamento final da reclamação. Ela também determinou que o presidente da Câmara se abstenha de “receber, analisar ou decidir qualquer denúncia ou recurso contra decisão de indeferimento de denúncia de crime de responsabilidade contra a presidente da República” com base na resposta à Questão de Ordem 105/2015.
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