Suspensa análise de liminar que contesta dispositivos da LDO de Rondônia
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento de referendo à medida cautelar parcialmente deferida pelo relator, ministro Luiz Fux, em dezembro de 2011, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4663, proposta pelo governador de Rondônia. Na ação, o chefe do Executivo estadual contesta a eficácia das modificações introduzidas pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (AL-RO) no texto original do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estadual para o ano de 2012 que se converteu na Lei Estadual 2.507/2011.
Contudo, a Assembleia Legislativa de Rondônia defende a constitucionalidade das normas ao argumento de que não houve imposição de obrigação ao Poder Executivo estadual, apenas o estabelecimento de prioridades relativas ao atendimento de situações previamente discutidas pelos três Poderes, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública.
Para o governo de Rondônia, as normas impugnadas violam o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da CF), além de afrontarem o princípio da impessoalidade (artigo 37, caput). Conforme seu entendimento, a modificação do artigo 15 do projeto de lei - para permitir subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos - também viola o artigo 63, inciso I, da CF.
Contudo, a Assembleia Legislativa de Rondônia defende a constitucionalidade das normas ao argumento de que não houve imposição de obrigação ao Poder Executivo estadual, apenas o estabelecimento de prioridades relativas ao atendimento de situações previamente discutidas pelos três Poderes, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública.
Voto do relator
Em dezembro de 2011, o relator da ação, ministro Luiz Fux, concedeu em parte a liminar. Em referendo hoje, no Plenário, o ministro reafirmou seu voto (leia a íntegra) pela suspensão da eficácia do inciso XVII do artigo 3º da LDO rondoniense, por afronta ao princípio da separação de poderes (CF, artigo 2º) e à finalidade que inspira o artigo 165, parágrafos 1º e 2º da CF, que dá precedência às metas prioritárias da Administração Pública.
Segundo o voto do ministro Luiz Fux, fica suspensa também a eficácia do parágrafo único do artigo 22 da Lei 2.507/11, do Estado de Rondônia. Para o relator, o referido artigo padece de inconstitucionalidade material à luz do princípio da separação de poderes, por idênticas razões que conduziram à declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, XVII, da mesma lei.
Antecipando seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que o orçamento não é algo formal, que ficaria à discrição do Poder Executivo observá-lo ou não. Se o [Poder] Executivo deixar de aplicar, na política pública específica prevista no orçamento, certo valor, ele terá que dizer porque estará deixando de aplicar, frisou o ministro. Para ele, a liminar deve ser referendada, dando-se interpretação conforme a Constituição aos dispositivos da norma estadual, para consignar que todo orçamento tem força vinculante, e não só com relação às emendas parlamentares.
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