Taxa de Segurança Pública de Rondônia questionada no STF
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4087, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pleiteando a suspensão de artigos da Lei estadual de Rondônia nº 766, de 29 de dezembro de 1997, que condiciona a concessão de alvará de funcionamento de estabelecimento comercial naquele estado ao pagamento de Taxa de Segurança Pública.
A CNC cita, a propósito, decisão proferida pelo Plenário do STF em 28 de maio de 1980, por ocasião do julgamento da Representação nº 992, de que foi relator o ministro Carlos Thompson Flores (aposentado). Na oportunidade, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei 3.698/1976, do estado de Alagoas, que tinha propósito semelhante.
Precedentes
A CNC cita, a propósito, decisão proferida pelo Plenário do STF em 28 de maio de 1980, por ocasião do julgamento da Representação nº 992, de que foi relator o ministro Carlos Thompson Flores (aposentado). Na oportunidade, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei 3.698/1976, do estado de Alagoas, que tinha propósito semelhante.
Igual decisão foi tomada pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário 77111, relatado pelo ministro Leitão de Abreu (aposentado), quando foi declarada inconstitucional taxa de segurança pública instituída pelo governo do Paraná.
Segundo a Confederação, os fundamentos que levaram o STF a declarar a inconstitucionalidade dessas leis são absolutamente os mesmos do novo regime constitucional instituído pela Carta de 1988: segurança pública era, e ainda é, um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos; é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (artigo 144, caput, da CF) e, por ser uma atividade indivisível, devida a todos os cidadãos, só pode ser sustentada pelos impostos.
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