Rondônia, 28 de abril de 2024
Política

AÇÕES DE IMPROBIDADE PARA VALTER ARAÚJO RESSARCIR O ERÁRIO SERÃO DECIDIDAS POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU

Cabe ao juízo da Fazenda Pública em Porto Velho julgar as ações de improbidade administrativa com ressarcimento ao erário contra o deputado estadual foragido Valter Araújo (PTB) e todo o seu bando. A decisão é do desembargador Sansão Saldanha, do Tribunal de Justiça de Rondônia, em despacho publicado nesta sexta-feira. Segundo Sansão, o foro por prerrogativa de função, pelo fato de ser parlamentar, se restringe ao campo penal, sendo competente o juízo de primeiro grau para análise dos processos. Na primeira ação, o deputado está sendo acusado de ato de improbidade administrativa, com ressarcimento ao erário e pedido liminar, proposta pelo Ministério Público Estadual, envolvendo ainda Éderson Souza Bonfa, Rafael Santos Costa, Valdir Araújo Gonçalves e José Batista da Silva.

Valter Araújo e o bando foram flagrados pela Polícia Federal durante a Operação Termópilas. Ele chegou a ser preso, mas acabou sendo beneficiado por uma decisão do STJ, que depois reviu o caso e o mandou prender novamente. Acabou fugindo ao cerco policial. CONFIRA DECISÃO:



Segundo o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal o foro por prerrogativa de função se restringe ao campo penal e, ainda que atualmente um dos réus exerça cargo eletivo, a competência para processamento e julgamento de ação civil pública é do juízo de primeiro grau, juiz natural da causa. Nesse sentido:

Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa, com ressarcimento ao erário e pedido liminar, proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Valter Araújo Gonçalves, Éderson Souza Bonfa, Rafael Santos Costa, Valdir Araújo Gonçalves e José Batista da Silva.

Segundo o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal o foro por prerrogativa de função se restringe ao campo penal e, ainda que atualmente um dos réus exerça cargo eletivo, a competência para processamento e julgamento de ação civil pública é do juízo de primeiro grau, juiz natural da causa. Nesse sentido:

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992, POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, A AGENTES POLÍTICOS QUE DISPÕEM DE PRERROGATIVA DE FORO EM MATÉRIA PENAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - CONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE OFÍCIO, DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - DESCABIMENTO - AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela aplicável o princípio "jura novit curia" ao julgamento do recurso extraordinário, sendo vedado, ao Supremo Tribunal Federal, quando do exame do apelo extremo, apreciar questões que não tenham sido analisadas, de modo expresso, na decisão recorrida. Precedentes. - Esta Suprema Corte tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes.
(AI 506323 AgR / PR PARANÁ. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 02/06/2009. Órgão Julgador: Segunda Turma).

Inclusive nesta Corte também é esse o entendimento a respeita da questão, a exemplo do que foi decidido na 2º Câmara Especial, em sessão do dia 13/12/2011 (autos de apelação n. 0098940-87.1995.8.22.0001).

Portanto, remetam-se os autos ao distribuidoar desta Corte, na Vice Presidência, a fim de que sejam encaminhados ao distribuidor do primeiro grau da comarca de Porto Velho, para repassar a uma das Varas da Fazenda Pública.

Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2012.

(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator

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