Rondônia, 16 de janeiro de 2025
Política

Advogado erra e ex-presidente da Idaron fica sem registro de candidatura

O ex-presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (Idaron), Augustinho Pastore teve negado seguimento a recurso especial por erro de seu advogado, que apresentou a petição diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e não ao TRE de Rondônia, onde teve o registro de candidatura negado com base na Lei da Ficha Limpa. Com a decisão, divulgada nesta terça-feira pelo gabinete do ministro Arnaldo Versiani, Pastore, que é ex-vereador de Vilhena fica fora da disputa uma vez que já perdeu prazo para apresentar novo recurso.


Origem: PORTO VELHO - RO
Resumo: IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - DEPUTADO FEDERAL

Recurso Especial Eleitoral Nº 225221 ( ARNALDO VERSIANI ) - Decisão Monocrática em 16/08/2010
Origem: PORTO VELHO - RO
Resumo: IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - DEPUTADO FEDERAL

Decisão:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 2252-21.2010.6.00.0000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Recorrente: Augustinho Pastore.
Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
DECISÃO
Augustinho Pastore interpõe diretamente nesta Corte Superior recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que julgou procedente impugnação, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, de seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal e o indeferiu, com fulcro no art. 1º, I, g, da Lei nº Complementar nº 64/90.

O recorrente alega estar apto a concorrer às eleições 2010, argumentando que não consta do acórdão do Tribunal de Contas Estadual nº 15/2003 que o caso trata de irregularidade insanável, nem de ato doloso de improbidade administrativa.

Assegura que a Corte de Contas de Rondônia, ao julgar a prestação de contas da Câmara Municipal de Vilhena/RO, referente ao exercício de 1999, entendeu como quitado seu débito com o erário da municipalidade.
Acrescenta que, em relação ao Fundo Especial de Proteção Ambiental, também lhe foi concedida quitação de débito pelo Tribunal de Contas Estadual, consoante Acórdão nº 8/2009.

Sustenta, assim, que regularizou sua situação perante a Corte de Contas Estadual, visto que os danos porventura causados ao erário municipal teriam sido efetivamente reparados. Ademais, aduz que não houve dolo nem enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro no caso em comento.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 30-31).
 
Decido.

Verifico que o presente recurso especial, não obstante estar endereçado à Presidente do Tribunal a quo, foi enviado via fax diretamente a esta Corte Superior, em desacordo com a legislação eleitoral.
Com efeito, é possível a interposição de recurso eleitoral por fac-símile, em conformidade com o art. 49, § 3º da Res.-TSE nº 23.221/2010.

Contudo, tais recursos devem ser interpostos perante o Tribunal Regional Eleitoral respectivo, o qual remeterá os autos a esta Corte Superior após o prazo de contrarrazões, conforme o disposto no § 2º do art. 49 da Res.-TSE nº 23.221/2010:

§ 2º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, e dispensado o juízo prévio de admissibilidade do recurso, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral imediatamente, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º, c.c. art. 12, parágrafo único).

A esse respeito, destaco a manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral (fl. 31):

O recorrente fugiu a toda sistemática da interposição do recurso especial. Com efeito, embora tenha endereçado o recurso à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, a interposição foi efetivada, diretamente, junto a essa Corte Superior Eleitoral, por meio de fax. Note-se que o recorrente sequer trouxe aos autos o acórdão recorrido, a respectiva certidão de publicação, ou a procuração outorgada ao respectivo causídico - peças essenciais para apreciação da demanda.

Em nosso ordenamento jurídico, é cediço que a interposição do apelo especial se dá nos próprios autos do acórdão hostilizado, junto à Presidência da Corte a quo, a qual remeterá os autos a esse Tribunal Superior Eleitoral, se for o caso, conforme dispõe o art. 49, § 2º, da Resolução 23.221/2010 - o que inocorreu no caso concreto.

Com essas considerações, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se em sessão.
Brasília, 16 de agosto de 2010.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator

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