Rondônia, 07 de maio de 2024
Nacional

Câmara Criminal anula Júri de réu intimado por telefone

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu na sessão da quinta-feira (12), por unanimidade, anular julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Epitaciolândia.



Em julgamento ocorrido no Plenário do Júri da Comarca de Epitaciolândia, no dia 22 de junho de 2010, o colégio popular de sentença condenou os réus Adriano Gomes de Santana, Erivaldo dos Santos e Eldilon Prisco pela prática do crime de homicídio qualificado - descrito no art. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, e art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Os fatos

Em julgamento ocorrido no Plenário do Júri da Comarca de Epitaciolândia, no dia 22 de junho de 2010, o colégio popular de sentença condenou os réus Adriano Gomes de Santana, Erivaldo dos Santos e Eldilon Prisco pela prática do crime de homicídio qualificado - descrito no art. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, e art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

A Juíza Shirlei de Menezes, que à época respondia pela Vara Criminal da Comarca, aplicou a pena de seis anos e seis meses de reclusão para Adriano Gomes de Santana, em regime inicialmente fechado; de sete anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, para Erivaldo dos Santos e de seis anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, para Eldilon Prisco.

Além disso, os réus foram condenados ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2 mil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Decisão

Na ocasião do Júri, a Defensoria Pública questionou o ato de validade da intimação por meio da ligação telefônica, já que a pessoa contatada poderia não ser o acusado Erivaldo dos Santos. No entanto, mesmo sem a presença do réu, o julgamento ocorreu normalmente, o que afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Dessa maneira, tendo em vista a ausência de previsão legal de intimação para sessão do Júri por meio de contato telefônico, a Câmara Criminal do TJAC decidiu acatar a preliminar de nulidade, requerida pela Defensoria Pública por intermédio da Apelação Criminal nº 0000722-09.2009.8.01.0004, a fim de que o réu seja submetido a novo julgamento.

Quanto aos outros dois que foram julgados, os desembargadores mantiveram a decisão condenatória, de modo que eles não serão submetidos a novo Júri.

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