Condenações por formação de quadrilha impostas a Natan e Marcos Donadon afastam os dois da disputa eleitoral, decide TRE
As condenações dos irmãos Natan e Marcos Donadon pelo colegiado da Justiça de Rondônia fizeram com que o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) indeferisse nesta terça-feira os pedidos de registro dos dois deputados. Segundo os julgadores, Natan Donadon tem contra si duas condenações judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça. A ação de impugnação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral.
A primeira condenação judicial colegiada levada em conta pela Corte foi proferida em 28/06/2008, nos autos da Apelação Cível n. 100.001.1999.0011345-7 (TJ-RO), pela prática de ato de improbidade administrativa, na forma de enriquecimento ilícito, por fatos ocorridos entre 1998 e 1999, em que Natan Donadon, Marcos Donadon e outros, forjaram folhas paralelas de pagamento com nomes e valores destinados a “funcionários fantasmas” da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. Natan exercia o cargo de Diretor Financeiro da instituição e o empregado de sua fazenda era um “laranja” e titular de uma conta bancária que recebia os recursos desviados. O esquema importou no desvio de aproximados R$ 3.387.848,08 (três milhões, trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oito centavos).
A segunda condenação judicial colegiada de Natan Donadon levada a efeito pelo TRE-RO foi prolatada em 03/10/2002, nos autos da Apelação Criminal n. 01003631-3 (TJ-RO), pela prática dos crimes de peculato (art. 312, caput, CP, peculato apropriação/desvio) e quadrilha (art. 288, CP). Os fatos são os mesmos que levaram à sua condenação por ato de improbidade administrativa.
Na ação impugnatória do Ministério Público Eleitoral, o Procurador Regional Eleitoral, Heitor Soares, enfatizou que Natan Donadon está inelegível por incidir nos dispositivos da Lei Complementar n. 64/90, com a nova redação da Lei Complementar n. 135/10, pois tem em seu desfavor decisões judiciais colegiadas.
A defesa de Natan Donadon argüiu, como preliminar, que a LC n. 135/10 é inconstitucional, por ofensa aos princípios da presunção de inocência, legalidade e anualidade. Especificamente aduziu que: a) A nova lei ofende o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (CF), uma vez que prevê inelegibilidade decorrente de hipóteses que dispensam o trânsito em julgado da decisão; b) A lei também agride o princípio da legalidade previsto no art. 5º, inciso II, da CF, e ao ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF; art. 6º, §1º, LICC), já que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu que a LC n. 135/10 incide sobre fatos ocorridos antes de sua vigência; c) Por fim, a lei atenta contra o princípio da anualidade previsto no art. 16 da CF, posto que o TSE entendeu que a nova lei é aplicável às eleições de 2010.
Rowilson iniciou seu voto destacando o contexto fático, que envolveu a edição da LC n. 135/10. Disse que:
“[...] inelegibilidade não é a rigor uma pena, mas sim mera restrição temporária à elegibilidade. De fato, trata-se de restrição ‘sui generis’ que não me parece pena propriamente dita na dogmática jurídica atual. Caso contrário, ‘mutatis mutandis’, ter-se-ia que aceitar que existe pena em casos de inelegibilidades que não há qualquer decisão, como dos inalistáveis e analfabetos, que são inelegíveis, ou como das inelegibilidades reflexas. [...] os princípios da probidade e da moralidade também merecem relevo, notadamente pelo alcance e profundidade que representam. Incumbe, destarte, sopesá-los com o princípio da presunção de inocência para verificar qual deve ser relativizado em prestígio do(s) outro(s). [...] a relativização da presunção de inocência é meio necessário – razoável -, porquanto o pretenso candidato pode garantir sua participação nas eleições mediante liminar (art. 3º, LC n. 135/10). [...] Enfim, há mais vantagens que desvantagens na relativização da presunção de inocência, pois se contemplará teoricamente maior número de pessoas (os eleitores – a sociedade) e o bem comum, além de efetivar um desiderato constitucional de estabelecer hipóteses de inelegibilidade com base na vida pregressa dos candidatos. [...] O legislador concedeu mais uma medida de cautela à sociedade. Trata-se de relevante medida liminar, permitindo-se que seja afastada a elegibilidade de quem tem vida pregressa reprovável. [...]
Princípio da legalidade
O relator entendeu que a LC n. 135/10 não viola o princípio da presunção de inocência, já que não é pena e deve ser balanceada com os princípios constitucionais que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato com base na análise da vida pregressa do candidato. Entendeu Rowilson:
“[...] inelegibilidade não é a rigor uma pena, mas sim mera restrição temporária à elegibilidade. De fato, trata-se de restrição ‘sui generis’ que não me parece pena propriamente dita na dogmática jurídica atual. Caso contrário, ‘mutatis mutandis’, ter-se-ia que aceitar que existe pena em casos de inelegibilidades que não há qualquer decisão, como dos inalistáveis e analfabetos, que são inelegíveis, ou como das inelegibilidades reflexas. [...] os princípios da probidade e da moralidade também merecem relevo, notadamente pelo alcance e profundidade que representam. Incumbe, destarte, sopesá-los com o princípio da presunção de inocência para verificar qual deve ser relativizado em prestígio do(s) outro(s). [...] a relativização da presunção de inocência é meio necessário – razoável -, porquanto o pretenso candidato pode garantir sua participação nas eleições mediante liminar (art. 3º, LC n. 135/10). [...] Enfim, há mais vantagens que desvantagens na relativização da presunção de inocência, pois se contemplará teoricamente maior número de pessoas (os eleitores – a sociedade) e o bem comum, além de efetivar um desiderato constitucional de estabelecer hipóteses de inelegibilidade com base na vida pregressa dos candidatos. [...] O legislador concedeu mais uma medida de cautela à sociedade. Trata-se de relevante medida liminar, permitindo-se que seja afastada a elegibilidade de quem tem vida pregressa reprovável. [...]
Princípio da legalidade
Rowilson também concluiu que a LC n. 135/10 não afronta o princípio constitucional da legalidade, nem mesmo o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Disse que “os fundamentos para tanto são dois: primeiro, as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento do registro de candidatura; segundo, não há direito adquirido a regime jurídico de inelegibilidade anterior”, ressaltou o relator.
Princípio da anualidade
O relator se posicionou pela validade da LC n. 135/10 diante do princípio da anualidade. Em resumo, asseverou que: “[...] a LC n. 135/10 não ofende o princípio da anualidade, porquanto inelegibilidade é norma de natureza material-eleitoral que não altera o processo eleitoral. [...] Como disse o Min. Ricardo Lewandowski, presidente do TSE, ao fazer referência ao julgamento da ADIN n. 3741 (23/02/07) que ele mesmo relatou, se a lei não desequilibra a disputa entre os candidatos, nem traz regras que deformam a normalidade das eleições, não se pode dizer que interfere no processo eleitoral.”
Inelegibilidade pela prática de ato de improbidade e crimes
No mérito, o Corregedor Eleitoral julgou pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de Natan Donadon, em face do requerente estar inelegível por 8 (oito) anos por ter em seu desfavor condenações judiciais colegiadas por ato de improbidade administrativa e por crimes de peculato e formação de quadrilha (art. 1º, inciso I, letra “e”, números “1” e “10”, e letra “l”, da LC n. 64/90). A corte acompanhou o relator à unanimidade.
A ementa do acórdão proferido é a seguinte:
“EMENTA – Eleições Gerais. 2010. Registro de candidatura. Cargo eletivo. Deputado Federal. Princípio da presunção de inocência. Princípio da legalidade. Princípio da anualidade. Constitucionalidade da LC n. 135/10. Improbidade administrativa. Crime contra a Administração Pública. Formação de quadrilha. Inelegibilidade. Indeferimento do registro de candidatura.
O ‘princípio da presunção de inocência’ deve ser mitigado no regime jurídico de inelegibilidade, com o sopesamento de valores pelo juízo de proporcionalidade, como forma de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato com base na análise da vida pregressa do candidato. O resultado é a concessão de uma medida cautelar de índole constitucional à sociedade, como meio de tutelar e prestigiar valores mais amplos e coletivos reclamados pela própria iniciativa popular de lei.
Novas hipóteses de inelegibilidade, ainda que lastreadas em fatos anteriores, não ofendem o ‘princípio da legalidade’ e nem as garantias ao ‘ato jurídico perfeito’ e ao ‘direito adquirido’, porquanto as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento do registro de candidatura, e não há direito adquirido a regime jurídico de inelegibilidade anterior.
Causas de inelegibilidades, mesmo que inauguradas por lei editada a menos de um ano das eleições, não ofendem o ‘princípio da anualidade’ previsto no art. 16 da Constituição Federal, uma vez que não tratam de norma de natureza material que altere o processo eleitoral.
Condenações judiciais e colegiadas por crimes de formação de quadrilha e contra a Administração Pública, bem como por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito nos termos da Lei de Inelegibilidades, acarretam cada, por si só, a inelegibilidade e ensejam o indeferimento do registro de candidatura”.
Marcos Donadon
Marcos Antônio Donadon, ex-presidente da Assembléia também teve registro indeferido. O Ministério Público Eleitoral apresentou noticia de inelegibilidade, apontando a existência de condenações cível por improbidade administrativa e criminal, proferida por órgão colegiado.
Em seu voto, o relator Paulo Rogério José analisou as preliminares de inconstitucionalidade, rebatendo cada um dos princípios tidos por violados.
Durante a exposição de seus fundamentos, o relator argumentou que Donadon, foi condenado em decisão colegiada (TJ-RO), “pela prática dos crimes de Formação de Quadrilha, Supressão de Documentos e Peculato. Ainda, noutra decisão, desta feita confirmada em segunda instância por órgão colegiado (TJ-RO), condenado à suspensão de seus direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa, que importou em enriquecimento ilícito e lesão ao erário. Nestas condições, presentes as causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, letras “e” e “l”, da Lei Complementar 64/90, com a nova redação dada pela Lei Complementar 135/10”.
Ao final, o juiz Relator encaminhou a votação pela procedência da notícia de inelegibilidade apresentada pelo MPE, e por conseqüência, pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de Marcos Antonio Donadon, para o cargo de deputado estadual, nas eleições Gerais de 2010.
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