Rondônia, 14 de outubro de 2024
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Confira decisão que suspende a greve do Sintero

Na decisão que suspendeu a greve dos servidores em educação de Rondônia, o desembargador Eliseu Fernandes entende que o movimento está dentro da legalidade, mas pondera que o Sintero não apresentou fatos concretos para que exija os 37% de reajuste defendido pela categoria. "Também não há como se conferir total legitimidade ao pedido da classe, se não se demonstraram as bases para se chegar ao percentual reclamado, de 37,7%, dita a refletir a defasagem salarial, tanto quanto que percentuais representariam os aumentos sugeridos na contraproposta de fl.188, a fim de se aferir eventual flexibilização entre as partes, de modo que do cotejo das razões do autor e do requerido, é razoável a suspensão, sem, contudo, prejudicar a pauta de reivindicações." Confira  decisão na íntegra:



Regularmente citado, o Sintero contestou a ação, fl.115/120, dizendo haver seguido as exigências da Lei n.7.783/89 (Lei de Greve), juntando cópias de documentos a comprovar a tentativa de negociação (art.3º), a paralisação parcial (art.2º, após a determinação do STF), a notificação com antecedência mínima de 72 horas(Parágrafo Único do art.3º), por isso entende ser legítimo o movimento, a reivindicar a pauta inclusa à fl.62.

Estado de Rondônia propôs esta ação em face do Sindicato dos Trabalhadores em Educação, pedindo liminar, com o objetivo de ver suspensa a greve geral da categoria, deflagrada em 11.03.10, após deliberação dos filiados em Assembléia Geral realizada em 08.03.10, atribuindo ilegalidade ao movimento, com base no acordo firmado entre o representante da entidade e a Secretária Estadual da Educação, Mali Cahulla, fl.66.

Regularmente citado, o Sintero contestou a ação, fl.115/120, dizendo haver seguido as exigências da Lei n.7.783/89 (Lei de Greve), juntando cópias de documentos a comprovar a tentativa de negociação (art.3º), a paralisação parcial (art.2º, após a determinação do STF), a notificação com antecedência mínima de 72 horas(Parágrafo Único do art.3º), por isso entende ser legítimo o movimento, a reivindicar a pauta inclusa à fl.62.

Relatei. Decido.

Conforme a pauta de reivindicações, o Sintero reclama primordialmente aumento da ordem de 37,7%, percentual que refletiria a defasagem salarial.

O autor trouxe aos autos, fl.66, cópia da ata de reunião realizada em 4.11.2009, consignando proposta de acordo do Executivo, que encaminharia projeto de lei à Assembléia Legislativa, incorporando gratificação de incentivo equivalente a 33% ao vencimento dos servidores, e aumento real de 4%.

A posteriori, a Secretaria de Educação oficiou ao Sindicato informando que a partir de 31 de março de 2010 haveria o reajuste salarial de 4%, mas na verdade o projeto propôs 4,5%, a todos os profissionais da educação, e a gratificação de R$200,00 a professores em efetivo exercício da docência.

A proposta foi rejeitada, fl.160, e, em 15.03.2010, o sindicato enviou contraproposta à Secretária de Educação, sugerindo o aumento da gratificação de docência de R$200,00 para R$400,00, devendo-se estender a todos os profissionais da educação, lotados em unidade escolar, aumento da Gratificação de Incentivo de R$197,00 para R$320,00, mantendo-se o reajuste de 4,5%, além do pagamento da ação do salário mínimo, orçado em 2009, fl.188.

De inferir-se haver aparência de regularidade da greve, direito constitucionalmente garantido, se cumpridas as exigências do art.2º da Lei de Greve. Todavia não se pode olvidar que do movimento advém prejuízo à comunidade estudantil, em vias de ter o ano letivo comprometido, ou desajustado pela paralisação, ainda que parcial.

Também não há como se conferir total legitimidade ao pedido da classe, se não se demonstraram as bases para se chegar ao percentual reclamado, de 37,7%, dita a refletir a defasagem salarial, tanto quanto que percentuais representariam os aumentos sugeridos na contraproposta de fl.188, a fim de se aferir eventual flexibilização entre as partes, de modo que do cotejo das razões do autor e do requerido, é razoável a suspensão, sem, contudo, prejudicar a pauta de reivindicações.

Posto isso, concedo a liminar, suspendendo a greve pelo prazo de trinta dias, a fim de possibilitar às partes ponderar acerca da proposta e contraproposta, com vistas a um possível acordo, comunicando-se a este relator a eventual decisão, em razão da repercussão do ato no prosseguimento desta ação.

Oficie-se.

Publique-se.

Porto Velho - RO, 24 de março de 2010.

Desembargador ELISEU FERNANDES Relator

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