Rondônia, 23 de novembro de 2024
Política

Daniel Pereira articula retorno ao PSB para assumir mandato na Assembléia; Veja íntegra da decisão que afastou David Erse

O ex-deputado estadual Daniel Pereira está articulando seu retorno ao PSB para assumir o restante do mandato que pertencia a Wilber Coimbra, mas que vinha sendo ocupado por David Erse (PC do B), afastado por decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia. A articulação de Daniel conta com o apoio de lideranças sindicais, que manifestariam oficialmente apoio ao líder do PSB, Mauro Nazif, que concorre a reeleição a Câmara Federal.


Impetrante : Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro de Rondônia - PSB
Advogados : Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721) e outro
Impetrado : Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
0008261-19.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro de Rondônia - PSB
Advogados : Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721) e outro
Impetrado : Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313), José Carlos Leite
Junior (OAB/PR 22.224) e outro
Lit. Pas. Nec.: David de Menezes Erse
Advogados : Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) e Zoil Batista Magalhães
Neto (OAB/RO 1.619)
Relator : Juiz Osny Claro de Oliveira Junior

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DEPUTADO ESTADUAL. MANDATO PARLAMENTAR. VACÂNCIA. VAGA REMANESCENTE. PRIMEIRO SUPLENTE. FILIAÇÃO. PARTIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DIPLOMA DE SUPLENTE. INVALIDADE. ATO. PRESIDENTE DA assembléia LEGISLATIVA. pOSSE. PRIMEIRO SUPLENTE. NÃO FILIAÇÃO AO PARTIDO AO QUAL PERTENCE A VAGA E O MANDATO. COMPETÊNCIA DA cORTE ESTADUAL. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO AO PARTIDO IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAr A EXTINÇÃO DA EFICÁCIA DA POSSE DADA EM CARÁTER PROVISÓRIO AO NÃO FILIADO AO PARTIDO IMPETRANTE, COM A POSSE DO SUPLENTE SEGUINTE AINDA A ELE FILIADO.

1. Compete à justiça comum estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à assembléia legislativa.

2. A consumação do ato impugnado, mediante a transformação da ameaça de lesão, em lesão concreta, não prejudica o pedido de mandado de segurança, impetrado em caráter preventivo.

3. O mandado de segurança impetrado com objetivo de discutir a ordem de convocação de suplente à vaga de deputado estadual é via processual adequada para apreciação e julgamento da matéria.

4. A permanência do parlamentar no partido político pelo qual se elegeu é imprescindível para a manutenção da representatividade partidária do próprio mandato.

2. O abandono de legenda enseja a invalidação do diploma de suplente, não assistindo ao candidato dissidente o direito à posse no cargo de deputado na vaga pertencente ao partido ao qual não é mais filiado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Eliseu Fernandes, Renato Mimessi, Valter de Oliveira, Zelite Andrade Carneiro, Ivanira Feitosa Borges, Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior e Kiyochi Mori e os juízes Duília Sgrot Reis e Francisco Prestello de Vasconcellos acompanharam o voto do relator. Ausentes os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto e os juízes Daniel Ribeiro Lagos e Glodner Luiz Pauletto.

Porto Velho, 6 de setembro de 2010.

JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Tribunal Pleno

Data de distribuição :30/06/2010
Data de julgamento :06/09/2010

0008261-19.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro de Rondônia - PSB
Advogados : Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721) e outro
Impetrado : Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313), José Carlos Leite
Junior (OAB/PR 22.224) e outro
Lit. Pas. Nec.: David de Menezes Erse
Advogados : Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) e Zoil Batista Magalhães
Neto (OAB/RO 1.619)
Relator : Juiz Osny Claro de Oliveira Junior

RELATÓRIO

O Partido Socialista Brasileiro ¿ PSB, por meio do seu diretório estadual, impetrou mandado de segurança em face de ato por ele reputado ilegal e abusivo então na iminência de ser praticado pelo Exmo. Sr. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, afirmando, em síntese, que nas eleições do ano de 2006 alcançou quociente eleitoral, tendo direito a duas vagas no Parlamento Estadual, que foram preenchidas pelos candidatos Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Jesualdo Pires Ferreira Júnior, constando como primeiro suplente o Sr. David Menezes Erse, então vereador do Município de Porto Velho;

após aquele pleito, o Sr. David Menezes Erse resolveu se desfiliar do partido impetrante, ensejando a Representação Eleitoral de n. 3.424, julgada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que reconheceu a prática de ato de infidelidade partidária, declarando a perda do mandato de vereador, notadamente porque a vaga ocupada pelo edil pertence ao partido, e não ao candidato;

neste corrente ano, ainda sob a bandeira do impetrante, o deputado Wilber Carlos dos Santos Coimbra foi escolhido pela Assembléia Legislativa para ocupar o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, a tomar posse no dia 1º/7/2010, pressupondo-se a sua renúncia ao cargo de deputado, abrindo-se, assim, vaga no parlamento estadual, que deverá ser preenchida por suplente devidamente filiado ao impetrante, uma vez que desfiliado o primeiro suplente, David Menezes Erse, e transitada em julgado a decisão do e. TRE/RO que reconheceu ser do partido a vaga a ser ocupada; nada obstante, noticiava-se nos meios de comunicação que o impetrado pretendia empossar no cago de deputado o Sr. David Menezes Erse, na vaga ocupada pelo deputado Wilber Carlos dos Santos Coimbra;

afirma que as circunstâncias denotam a fumaça do bom direito, visto que a vaga pertence ao partido, e não ao candidato, havendo então evidente perigo na demora, visto que a posse do deputado a suceder aquele que sai dar-se-ia em solenidade conjunta, no TCE/RO, no dia 01/07/2010; pediu liminar para que se determinasse ao impetrado que se abstivesse de dar posse ao Sr. David Menezes Erse, e que ao mesmo tempo, em 48 horas, fosse empossado o primeiro suplente filiado ao impetrante, com cominação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem; postula, ao final, a concessão da ordem para tornar definitiva a liminar deferida.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 13 a 460.

Em prefacial análise, a propósito da liminar pleiteada, proferi a decisão de fls. 463 a 465, deferindo parcialmente a liminar, nos seguintes termos em sua parte dispositiva:

[...] Ante o exposto, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada para determinar ao impetrado que se abstenha de dar posse ao Sr. David Menezes Erse no cargo de Deputado Estadual, na vaga que remanescer à eventual renúncia do Deputado Wilber Carlos dos Santos Coimbra, sujeitando-se o impetrado, em caso de descumprimento, ao disposto no artigo 26 da citada Lei, sem prejuízo de outras cominações pertinentes [...]

Diante da liminar deferida, o litisconsorte passivo David Menezes Erse interpôs o recurso de agravo regimental de fls. 470 a 479, alegando, em suma, incompetência da justiça comum estadual, e quanto ao mérito da liminar, que o diploma de suplente ostentado pelo recorrente somente poderia ser elidido após o devido processo legal, incompatível com a via estreita do mandado de segurança.

Juntou os documentos de fls. 480 a 482.

Sobreveio a decisão de fl. 483, exarada pelo Exmo. Des. Presidente do Tribunal de Justiça, com relação ao gravo interposto, e a ele inicialmente dirigido.

A seguir, despachei à fl. 486, mantendo a decisão agravada.

Notificada e intimada, a autoridade coatora informou à fl. 490 o cumprimento, num primeiro momento, da liminar concedida e que obstava a posse do suposto suplente.

O impetrado apresentou as informações de fls. 492 a 499, apontando, em síntese, que diante da grave lesão à ordem jurídica e administrativa a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia havia ingressado com pedido de suspensão dos efeitos da liminar, alcançando êxito nos autos n. 0008613-74.2010.8.22.0000, conforme decisão proferida em 08.07.10 pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, juntada em cópia às fls. 504 a 507.

Seguiu o impetrado afirmando que a Assembléia Legislativa deve funcionar em sua composição plena, nos termos da Constituição Estadual; que agiu estritamente dentro do âmbito de suas atribuições, convocando o suplente para a posse; que a Justiça Eleitoral informou não haver decidido sobre a validade do diploma ostentado pelo litisconsorte; o mandado de segurança seria via inadequada para questionar a matéria ante todos os fundamentos antes apontados.

Juntou os documentos de fls. 501 a 507.

Parecer Ministerial apresentado às fls. 512/522, pela concessão da ordem.

Veio a manifestação do litisconsorte passivo David Menezes Erse às fls. 523/535, a título de defesa.

Apontou, preliminarmente, perda de objeto da impetração, visto que, por força do efeito suspensivo concedido pelo Exmo. Sr. Des. Presidente do Tribunal de Justiça, o litisconsorte tomara posse do cargo em 12/7/2010, não mais agora se falando em suplente, mas titular da vaga em pleno exercício parlamentar, dado que não haveria posse ou mandato precário. Invoca, depois, a incompetência da Corte comum estadual, aduzindo que competente seria o TRE/RO, por se tratar de matéria eleitoral.

Quanto ao mais, reafirma as teses de fato e de direito trazidas anteriormente pelo impetrado.

Juntou o documento de fl. 536.

Por ordem deste relator, veio a certidão de fl. 539, quanto ao trânsito em julgado da decisão exarada pelo Exmo. Sr. Presidente do TJROP nos autos nº 0008613-74.2010.8.22.000, que suspendeu a decisão liminar inicialmente concedida.

À vista da certidão de fl. 537, facultou-se nova manifestação do procurador de justiça à fl. 540, que reiterou os termos do parecer anterior.

Proferi decisão à fl. 545, consignando a perda do objeto do agravo regimental interposto pelo litisconsorte passivo.

Vieram-me os autos, e incluído o processo em pauta para julgamento na primeira sessão seguinte à conclusão, nos termos do artigo 20, § 1º, da lei n. 12.016/2009.

É o Relatório.

VOTO

juiz osny claro de oliveira junior

1ª Preliminar ¿ Incompetência da justiça comum

O impetrado e o litisconsorte argüiram preliminar de incompetência absoluta da justiça comum estadual, e em decorrência deste Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que se trataria de matéria eminentemente eleitoral, portanto competindo ao TRE/RO processar e julgar o presente mandado de segurança.

Sem razão os impetrados.

Prescreve o artigo 29 do Código Eleitoral:

Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

I - processar e julgar originariamente:

[¿]
 e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;¿ (g.n.)

Nos termos da norma aplicável, o que atrai a competência ao Tribunal Regional Eleitoral local seria, portanto, a eventual natureza eleitoral da matéria tratada na impetração.

Conquanto seja da competência da Justiça Eleitoral a prática de todos os atos do chamado ¿macroprocesso eleitoral¿, tal abrangência encontra limites no ato da diplomação dos eleitos.

Trata-se aqui de matéria que refoge ao âmbito da matérias eleitorais típicas, quais sejam, aquelas relacionadas ao processo eleitoral, porque tudo gira em torno de circunstância posterior à diplomação e concernente estritamente à ordem de convocação do suplente, com realce para o aspecto da legitimidade material para a investidura no cargo, segundo as regras de filiação partidária impostas pela legislação específica.

O STJ tem recente e sedimentada jurisprudência sobre o tema, firmando a competência da Corte estadual em ações desta natureza:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 108.023 - SP (2009/0182286-0)
RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

AUTOR : MARCO ANTÔNIO MORANDIM

ADVOGADO:ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO

RÉU:PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOTUCA

SUSCITANTE:JUÍZO ELEITORAL DA 385A ZONA ELEITORAL DE ARARAQUARA - SP

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO FORO DISTRITAL DE AMÉRICO BRASILIENSE - ARARAQUARA - SP

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE VEREADORES SUPLENTES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.

1. Com exceção da ação de impugnação de mandato prevista no § 10 do art. 14 da CF/88, a competência da Justiça Eleitoral finda-se com a diplomação dos eleitos. Precedentes: CC 96.265/RS, Rel.  Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.09.08; CC 1021/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 30.04.90; CC 9.534-4/RS, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 26.09.94; CC 92.675/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.09;  CC 88.995/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.12.08; CC 88. 236/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.03.08; CC 28.775/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 17.09.01; CC 36.533/MG, Rel.Min.Luiz Fux, DJU de 10.05.04.

2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense  ¿ Araraquara/SP, o suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense ¿ Araraquara/SP, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado nos autos de mandado de segurança impetrado em face do Presidente da Câmara Municipal de Motuca/SP, buscando a anulação do ato de posse da 1ª Suplente ao cargo de vereadora, tendo em vista o fato de que ela teria saído do PSDB, partido ao qual pertenceria o referido cargo, sendo devida, no entendimento do impetrante, a posse do 2º Suplente, que permanece filiado ao referido partido. O Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense pertencente à comarca de Araraquara/SP, declarou-se incompetente, pois se trata de "requerimento endereçado à Justiça Eleitoral, perante a qual deverá ser processado" (fl. 12). O Juízo Eleitoral da 385ª Zona Eleitoral de Araraquara/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito aduzindo ser matéria afeta à competência da Justiça Estadual, ao fundamento de que "desde a diplomação do suplente está exaurida a competência da Justiça Eleitoral, de sorte que a matéria haverá de ser examinada pela Justiça Estadual" (fl. 03).

O Ministério Público Federal, na pessoa do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. Maurício Vieira Bracks, ofertou parecer assim sumariado:

Conflito negativo de competência entre Juízo de Direito e Juízo Eleitoral. Mandado de segurança em impugnação de ato de Presidente de Câmara Municipal, que empossou suplente de Vereador filiado a partido distinto daquele que era ocupado pelo titular do cargo.

- Conforme orientação dessa colenda Superior Corte de Justiça, 'É de competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores.

- Parecer pelo conhecimento do conflito negativo, para que se declare a competência do M.M Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense ¿ Comarca de Araraquara/SP, o suscitado, para o processamento e o julgamento do writ (fl. 19).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Conheço do conflito por tratar-se de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, a teor do que preceitua o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República. O conflito foi suscitado nos autos de mandado de segurança Com exceção da ação de impugnação de mandato prevista no § 10 do art. 14 da CF/88, a competência da Justiça Eleitoral finda-se com a diplomação dos eleitos. Assim, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores. Nesse destaco os seguintes julgados:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos representantes eleitos (CC 28.775-SP, 1ª Seção, Min. Francisco Falcão, DJ de 17.09.2001; CC 88.236-SP, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 17.03.2008).

2. É de competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé - RS, o suscitado (CC 96.265/RS, Rel.  Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.09.08);

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - POSSE DE SUPLENTE DE VEREADOR - A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL SE ENCERRA COM A DIPLOMAÇÃO DO ELEITO. A JUSTIÇA ORDINÁRIA É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA, EM CUJO PEDIDO E POSTULADO DIREITO DE PREENCHER VAGA DE VEREADOR (CC 1021/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 30.04.90);

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPLENTE DE VEREADOR. ORDEM DE CONVOCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Exaurindo-se a competência da Justiça Eleitoral com a diplomação dos eleitos, compete à Justiça Comum processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores (CC 9.534-4/RS, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 26.09.94);

CONFLITO DE NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL E COMUM ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR QUE ALTEROU O NÚMERO DE VAGAS DE VEREADORES. SUPOSTA CONTRARIEDADE À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL QUE SE EXAURE COM A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1. A lide não envolve assunto referente à diplomação de vereadores, mas, quanto à composição numérica  da Câmara Municipal, matéria esta que foge do âmbito da Justiça Eleitoral que se exaure com o ato de diplomação dos eleitos, segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CC 23.183/SP, Rel. Ministro  José Delgado, Primeira Seção, julgado em 27/10/1999, DJ 28/2/2000; CC 19.776/SP, Rel. Ministro  Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 10/12/1997, DJ 2/2/1998.

2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia/MG, o suscitado (CC 92.675/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.09);

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA FORA DO PERÍODO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.

1. A competência da Justiça Eleitoral restringe-se unicamente à solução das controvérsias relativas ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e cessando, com a exceção do disposto nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF/88, com a diplomação definitiva dos candidatos eleitos. Precedentes: CC N. 36533 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.3.2004; CC 10.903/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 12/12/1994; CC 5286/CE, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 04/10/93.

2. Representação que imputa a antecipação de propaganda eleitoral ajuizada antes do início do período eleitoral, não havendo sequer candidatos registrados.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o suscitado, para verificar a ocorrência de suposta violação ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal de 1988. (CC 88.995/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.12.08);

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PERDA DO MANDATO ELETIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

1. "A competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos candidatos eleitos. A Justiça Comum é competente para apreciar e julgar ação declaratória de perda de mandato por infidelidade partidária" (CC 3024/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 24.05.93).

2.  O agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida por Juízo Estadual deve ser processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado competente.

3. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado (CC 88. 236/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.03.08);

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CASSAÇÃO DE MANDATO.  VEREADOR. EXAURIMENTO COMPETÊNCIA JUSTIÇA ELEITORAL. DIPLOMAÇÃO CANDIDATOS ELEITOS.
Segundo a iterativa jurisprudência deste Tribunal, a competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos representantes eleitos, ficando reservada à Justiça Comum julgar ação judicial movida contra cassação de mandato (CC 28.775/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 17.09.01);

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USO DE SÍMBOLOS PESSOAIS POR PREFEITO EM PUBLICIDADE DE OBRAS E SERVIÇOS REALIZADOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO.

1. Tratando-se de ação civil pública que tem por objeto ato praticado no decorrer do mandato eletivo (utilização de símbolos pessoais na publicidade de serviços e obras realizados), manifesta a incompetência da Justiça Eleitoral para apreciar a lide.

2. A competência da Justiça Eleitoral restringe-se unicamente à solução das controvérsias relativas ao processo eleitoral, cessando, com a exceção do disposto nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF/88, com a diplomação definitiva dos candidatos eleitos. Precedentes da Primeira Seção, no sentido de que: 'As atividades reservadas à Justiça Eleitoral aprisionam-se ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e diplomação, ato que esgota a competência especializada (art. 14, parágrafo 10, CF)'. (CC 10.903/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 12/12/1994).

3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado (CC 36.533/MG, Rel.Min.Luiz Fux, DJU de 10.05.04);

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PUBLICA ELEITORAL - IMORALIDADE ADMINISTRATIVA - DIPLOMAÇÃO - ART. 14, PARAGRAFO 10, C.F. - ARTIGO 118 E SEGUINTES, CPC.

1. As atividades reservadas à Justiça Eleitoral aprisionaram-se ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e diplomação, ato que esgota a competência especializada (art. 14, parágrafo 10, cf).

2. A Justiça Comum, aperfeiçoado o ato de diplomação dos eleitos, autorizando o exercício do mandato eletivo, compete apreciar as eventuais ações lançadas com o fito de confrontar e desconstituir os efeitos decorrentes do encerramento do processo eleitoral.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, suscitante (CC 10.903/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 12.12.94);
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - INFIDELIDADE PARTIDÁRIA - PERDA DO MANDATO ELETIVO - PRECEDENTES DO STF E TSE.

1. A competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos candidatos eleitos.

2. A Justiça Comum é competente para apreciar e julgar ação declaratória de perda de mandato por infidelidade partidária.

3. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Porto União-SC, suscitado (CC 3024/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 24.05.93).

Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense ¿ Araraquara/SP, o suscitado.
 
É como voto.

Também o TSE decidiu neste sentido:

RESOLUÇÃO N° 22.811

CONSULTA N° 1.458 - CLASSE 5a - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro.

Consulente: Partido da República (PR) - Nacional, por seu presidente.
Consulta.

1. Incidência. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, CF. Vice-prefeita. Esposa. Prefeito reeleito.

2. Incidência. Exceção. Art. 14, §§ 5º e 7º, CF. Vice-prefeita. Esposa prefeito reeleito. Exercício. Titularidade. Cargo. Seis meses. Anterioridade. Eleição.

3 e 4. Suplência. Cargo proporcional.

1. Não se conhece de indagação relativa à eventual inelegibilidade de vice-prefeita, esposa de prefeito reeleito (art. 14, § 7º, CF), quando formulada sem a necessária especificidade.

2.Cônjuge de prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao cargo de prefeito, nas eleições, subseqüentes, por ser inviável o exercício de três mandatos consecutivos no âmbito do mesmo núcleo familiar (art. 14, §§ 5º e 7º, CF).

3 e 4. Não se conhece de questões atinentes à ordem de convocação de suplentes para assumir a titularidade de mandato eletivo - vago em razão de o titular ter sido cassado ou em virtude de ter tomado posse em cargo no Poder Executivo por se tratar de situações posteriores à diplomação, não sendo, por isso, de competência da Justiça Eleitoral.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à segunda indagação e não conhecer das demais, na formado voto do relator.

Assim, sendo patente a competência do TJRO, rejeito a preliminar e submeto-a aos demais julgadores.

2 ª PRELIMINAR ¿ PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO

Apontou o litisconsorte passivo, preliminarmente, a perda de objeto da impetração, visto que, por força do efeito suspensivo concedido pelo Exmo. Sr. Des. Presidente do Tribunal de Justiça, o litisconsorte tomara posse do cargo em 12/7/2010, não mais agora se falando em suplente, mas titular da vaga em pleno exercício parlamentar, dado que não haveria, em tese, posse ou mandato precários.

A posse, entretanto, deu-se sob autorização concedida no âmbito estrito da análise da suspensão da liminar concedida pelo Exmo. Des. Presidente do Tribunal de Justiça, sujeita, assim, a sua eficácia plena à condição superveniente, qual seja, que no mérito da impetração não ocorra a concessão da segurança pleiteada.

É princípio de direito que o nulo não se convalida, nem mesmo produzindo efeitos, uma vez que a declaração da nulidade tem efeitos ex tunc.

Bem por isso consignou o Exmo. Presidente do TJRO ao suspender a liminar:

[...] Não obstante, na presente via o objeto é outro. Como se sabe, o pedido de suspensão de liminar previsto na Lei Federal n. 12.016/2009 não é sucedâneo recursal, de modo que descabe alegação relativa às questões de fundo postas na ação mandamental ou aquelas próprias de serem articuladas via instrumento recursal específico. Por isso, sendo medida de caráter excepcional, não se presta, em princípio, a examinar a legalidade ou o mérito das decisões judiciais, mas, sim, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos estritos e exatos termos do art. 15 da sobredita norma [...]

Considere-se, ademais, que o objeto da impetração é a verificação da ordem de convocação dos suplentes ao Cargo de Deputado Estadual, situação que não se esgotou juridicamente com a posse sub judice dada ao lisitconsorte.

É neste sentido a jurisprudência do STJ:

RMS 18940/RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2004/0129790-6

Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121)

Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento 09/12/2005

Data da Publicação/Fonte DJ 20/02/2006, p. 363

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DEMORA NO JULGAMENTO ¿ CONSUMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO - AMEAÇA DE LESÃO TRANSFORMADA EM PREJUÍZO CONCRETO - PERDA DO OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CONTINUAR DISCUTINDO O ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A consumação do ato impugnado, mediante a transformação da ameaça de lesão, em lesão concreta, não prejudica o pedido de mandado de segurança, impetrado em caráter preventivo.

2. Se, no curso do processo a ameaça potencial transforma-se em fato, mais razão haverá, para se prosseguir no exame da impetração(RMS 10487/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, J. 02.12.99, DJ 21.02.2000).

Precedentes.

3. Recurso parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento do mérito.

Assim, remanescendo íntegro o objeto da impetração a despeito da posse dada ao litisconsorte, rejeito a preliminar e a submeto à apreciação dos demais julgadores.

3ª Preliminar - INADEQUAÇÃO DA VIA mANDAMENTAL

Aponta-se a inadequação da via mandamental eleita, visto que, segundo entendem os impetrados, a lide instaurada reclamaria ação de conhecimento com ampla dilação probatória.

A preliminar não procede.

A causa objetiva perquirir estritamente os fatos relativos ao preenchimento de vaga de Deputado Estadual remanescente na assembléia legislativa, circunstância demonstrada em sua inteireza com os documentos trazidos pelas partes, aptos a possibilitar a perfeita e completa análise de todos os aspectos de fato e de direito apontados pelos litigantes, como se exige em sede de mandado de segurança, de modo a adequar-se inteiramente à via mandamental.

Com efeito, o STJ não encontrou objeção a que se abordasse tema similar em sede de mandado de segurança, conforme se decidiu, a título de exemplo, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 16.727, julgado em 21/2/2006, Relator o Ministro Francisco Falcão, com a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEPUTADO ESTADUAL ELEITO VICE-PREFEITO. OCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA assembléia LEGISLATIVA QUANTO À PERDA DO CARGO SE VIER A SER DIPLOMADO. CARACTERIZAÇÃO DE AMEAÇA CONCRETA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL PREVENDO A PERDA DO CARGO SOMENTE SE OCORRER A POSSE. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

O mesmo se deu no julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 108.023 - SP (2009/0182286-0), antes mencionado no tópico relativo à competência desta Corte, que se destinou a averiguar a competência para julgar mandado de segurança impetrado com o objetivo de discutir a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores.

Assim, sendo o mandado de segurança a via processual adequada para a apreciação da causa em exame, rejeito a preliminar, e a submeto aos demais julgadores.

MÉRITO

Conforme frisei no ato da concessão da liminar, conquanto não seja preponderante para a sustentação jurídica da impetração o reconhecimento da infidelidade partidária declarada pela Justiça Eleitoral ¿ tema específico da decisão que cassou o mandato do litisconsorte quando ocupava o cargo de vereador desta capital por infidelidade partidária em relação ao impetrante - configura-se este ponto como elemento probatório a sedimentar o fato de não ser o Sr. David Menezes Erse, desde há muito, filiado ao impetrante, daí porque, em decorrência, afigurar-se diante do impetrante o justo receio ¿ ora concretizado com a posse do impetrado - de perdurar a sofrer violação a seu direito líquido e certo de ver empossado, para o exercício do mandato pleno de deputado estadual na vaga do parlamentar que deixou a assembléia legislativa, o primeiro suplente que se encontrar efetivamente filiado à agremiação partidária impetrante, dado que, como é da jurisprudência consolidada, a vaga e o mandato pertencem ao partido.

Com efeito, é entendimento, pacífico, sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, que o mandato pertence ao partido pelo qual foi eleito o candidato, conforme decidido nos Mandados de Segurança n. 26602, 26603 e 26604, julgados em 3 e 4/10/2007, com a seguinte verbetação:

CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DESFILIAÇÃO. PERDA DE MANDATO. ARTS. 14, § 3º, V E 55, I A VI DA CONSTITUIÇÃO. CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, RESSALVADO ENTENDIMENTO DO RELATOR. SUBSTITUIÇÃO DO DEPUTADO FEDERAL QUE MUDA DE PARTIDO PELO SUPLENTE DA LEGENDA ANTERIOR. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA QUE NEGOU POSSE AOS SUPLENTES. CONSULTA, AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, QUE DECIDIU PELA MANUTENÇÃO DAS VAGAS OBTIDAS PELO SISTEMA PROPORCIONAL EM FAVOR DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MARÇO TEMPORAL A PARTIR DO QUAL A FIDELIDADE PARTIDÁRIA DEVE SER OBSERVADA [27.3.07]. EXCEÇÕES DEFINIDAS E EXAMINADAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESFILIAÇÃO OCORRIDA ANTES DA RESPOSTA À CONSULTA AO TSE. ORDEM DENEGADA.

1. Mandado de segurança conhecido, ressalvado entendimento do Relator, no sentido de que as hipóteses de perda de mandato parlamentar, taxativamente previstas no texto constitucional, reclamam decisão do Plenário ou da Mesa Diretora, não do Presidente da Casa, isoladamente e com fundamento em decisão do Tribunal Superior Eleitoral.

2. A permanência do parlamentar no partido político pelo qual se elegeu é imprescindível para a manutenção da representatividade partidária do próprio mandato. Daí a alteração da jurisprudência do Tribunal, a fim de que a fidelidade do parlamentar perdure após a posse no cargo eletivo.

3. O instituto da fidelidade partidária, vinculando o candidato eleito ao partido, passou a vigorar a partir da resposta do Tribunal Superior Eleitoral à Consulta n. 1.398, em 27 de março de 2007.

4.O abandono de legenda enseja a extinção do mandato do parlamentar, ressalvadas situações específicas, tais como mudanças na ideologia do partido ou perseguições políticas, a serem definidas e apreciadas caso a caso pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Nos casos mencionados acima, a impetração mandamental estava estruturada na resposta dada pelo Tribunal Superior Eleitoral ¿ TSE à Consulta 1.398/DF, na qual a Corte especializada reconhecera que os partidos políticos e as coligações partidárias têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, se, não ocorrendo razão legítima que o justifique, registrassem ou o cancelamento de filiação partidária ou a transferência para legenda diversa, do candidato eleito.

O STF entendeu ser correta a tese acolhida pelo TSE.

Inicialmente, expôs-se sobre a essencialidade dos partidos políticos no processo de poder e na conformação do regime democrático, a importância do postulado da fidelidade partidária, o alto significado das relações entre o mandatário eleito e o cidadão que o escolhe, o caráter eminentemente partidário do sistema proporcional e as relações de recíproca dependência entre o eleitor, o partido político e o representante eleito.

Afirmando que o caráter partidário das vagas é extraído, diretamente, da norma constitucional que prevê o sistema proporcional (CF, art. 45, caput: ¿A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.¿), e que, nesse sistema, a vinculação entre candidato e partido político prolonga-se depois da eleição, considerou-se que o ato de infidelidade, seja ao partido político, seja ao próprio cidadão-eleitor, mais do que um desvio ético político, representa, quando não precedido de uma justa razão, uma inadmissível ofensa ao princípio democrático e ao exercício legítimo do poder, na medida em que migrações inesperadas não apenas causam surpresa ao próprio corpo eleitoral e as agremiações partidárias de origem, privando-as da representatividade por elas conquistada nas urnas, mas acabam por acarretar um arbitrário desequilíbrio de forças no Parlamento, vindo, em fraude à vontade popular e afronta ao próprio sistema eleitoral proporcional, a tolher, em razão da súbita redução numérica, o exercício pleno da oposição política.

É o caso dos autos.

O litisconsorte David Menezes Erse não é filiado ao PSB - o partido impetrante - a quem pertence a vaga de deputado estadual remanescente na Assembléia Legislativa, e sua permanência no cargo configura a concretude da vulneração ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em efetivo desatendimento ao direito líquido e certo do qual está investido o impetrante.

As circunstâncias denotam, portanto, fundamento relevante a justificar o pedido de abstenção pugnado na inicial, visto que a posse e permanência do Sr. David Menezes Erse no cargo de Deputado Estadual, na vaga por direito pertencente ao PSB, ora impetrante, redunda em ato jurídico e fato concreto a lhe causar substancial prejuízo, ante a usurpação da vaga parlamentar e, pois, do cargo a ela correlato.

E nem se afigura como tese jurídica eficaz aquela de que o litisconsorte David Menezes Erse estaria munido de Diploma de Suplente ainda válido, por não lhe haver sido declarada a invalidade pela Justiça Eleitoral.

Ocorre que o próprio Diploma consigna expressamente a condição jurídica e de fato a que se submeteu o diplomado no ato da diplomação como requisito de sua validade, qual seja, a de estar o suplente filiado ao PSB.

Diz o diploma juntado à fl. 480 em seu corpo: "[...] expede o diploma de 1º Suplente de Deputado Estadual a DAVID DE MENEZES ERSE, pelo partido PSB [...]" (g n.)

A condição de validade do diploma, como se observa, repito, era a de estar o diplomado filiado ao PSB, partido pelo qual concorrera naquelas eleições.

Não mais estando o diplomado filiado ao PSB, deixou de atender à condição imposta pelo próprio Diploma, documento que deixou então de ter validade, visto que, como referido antes, o mandato pertence ao partido, e não ao candidato eleito.

Por decorrência, impõe-se extinguir a eficácia da posse dada em caráter provisório, conforme fl. 536, assistindo ao impetrante o direito líquido e certo de ver desde logo empossado no cargo de Deputado Estadual, na vaga remanescente e objeto da impetração, o primeiro suplente seguinte ao litisconsorte passivo, pois, conforme asseverou o próprio impetrado à fl. 495, a Assembléia Legislativa deve funcionar com a plenitude de seus parlamentares.

Diante de todo o exposto, demonstrado nos autos o direito líquido e certo invocado pelo impetrante e a sua ilegal violação, nos termos do artigo 1º, caput, da lei n. 12.016/2009, voto para conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar deferida às fls. 463/465, tornando sem efeito a posse dada ao litisconsorte David Menezes Erse, e determinando à autoridade coatora que proceda ao ato de posse na vaga remanescente do primeiro suplente seguinte ao litisconsorte passivo que esteja ainda filiado ao partido ora impetrante.

Custas na forma da lei.

É como voto.

DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES

Em princípio, o mandato efetivamente pertence ao cidadão que outorga a quem vai exercê-lo como representante, mas, em havendo o sistema partidário, esse mandato está vinculado efetivamente ao partido pelo qual o candidato concorreu, apresentando o programa do partido, defendendo-o. Portanto, a meu ver, o mandato é vinculado ao partido pelo qual o candidato concorreu, de modo que acompanho o voto do eminente relator.

DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI

Igualmente acompanho. Evidentemente, não se pode dar o valor que pretende a defesa do litisconsorte ao fato de que, especificamente, o diploma de suplente de deputado não sofreu qualquer tipo de impugnação. Isso porque a existência dele evidentemente estava condicionada à relação tida com o partido. Mutatis mutandis seria o mesmo que um juiz exonerado mantivesse consigo a sua carteira funcional: evidentemente não se precisaria dizer que aquela carteira não tem mais validade; dispensável qualquer ação específica neste sentido, porque a condição essencial para que ela fosse emitida, na verdade, deixou de existir. O interessado pode até ter aquele diploma ali mencionado, mas o fato é que este já não pode mais ser considerado como eficaz, porque a condição que justificava sua existência já não subsiste, no caso, a relação dele com o partido político. Assim sendo, acompanho integralmente o voto do eminente relator.

DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Acompanho.

DESEMBARGADORA ZELITE CARNEIRO

Senhor Presidente,o Poder Judiciário do Estado de Rondônia está se manifestando sobre uma situação concreta onde efetivamente houve uma cassação por infidelidade partidária, e a existência ou não desse diploma que vigora hoje temporário, precariamente, não tem nenhuma influência para a decisão de mérito que prolatamos agora. O eminente relator bem se desincumbiu do exame. Eu o acompanho integralmente; o mandato pertence ao partido.

DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES

Presidente, o diploma expedido diz o seguinte: "O TRE expede o diploma de suplente de deputado estadual a DAVID DE MENEZES ERSE, pelo PSB. Hoje DAVID DE MENEZES ERSE , litisconsorte neste mandado de segurança, não tem nenhum vínculo com o PSB, razão pela qual o eminente relator está coberto de razão e assim o acompanho.

JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS

Acompanho o voto do eminente relator.

DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA

Acompanho o voto do eminente relator.

DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS

Com o relator.

DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR

Com o relator.

DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
De acordo.

JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Com o relator.

JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Questão de ordem.

DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Sim.

JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR

A concessão da ordem é no sentido de tirar a eficácia da posse precariamente concedida ao litisconsorte passivo, cancelando o efeito da liminar e ao mesmo tempo a ordem é concedida determinando-se que o presidente da ALE dê posse ao primeiro suplente que se apresente filiado ao partido. É necessário a expedição de algum ato determinando que em algum prazo o presidente da ALE cumpra essa ordem?

DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Vossa Excelência pode propor um prazo razoável.

JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Serei coerente com o que o próprio presidente da ALE apontou no pedido de suspensão da liminar. Ele dizia que a ALE não poderia funcionar nenhum dia sem a composição plena, sendo assim, entendo que deva ser oficiado para que no prazo de 24 horas, a partir do momento que for comunicado dessa decisão, dê posse àquele que se apresente como qualificado para ocupar o cargo.

DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Todos de acordo?

DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
De acordo.

DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI
De acordo.

DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
De acordo.

DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO
De acordo.

DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
De acordo.

JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
De acordo.

DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
De acordo.

DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS
De acordo.

DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
De acordo.

DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
De acordo.

JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
De acordo.

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