Rondônia, 06 de maio de 2024
Polícia

Envolvido em atos de vandalismo em Jirau ganha liberdade

Por determinação do desembargador Valter de Oliveira, um dos envolvidos nos atos criminosos que destruíram dezenas de ônibus no início do mês de abril, ganhou liberdade por ser réu primário, ter residência fixa e emprego. A defesa de Joilson Messias Tim alegou a prisão, a pedido da Polícia Civil e já com denúncia do MP, seria ilegal. Para o desembargador, ele pode responder pelas acusações em liberdade.

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Vistos etc.
DESPACHO DO RELATOR
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Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ermógenes Jacinto de Souza em favor de Joilson Messias Tim, indicando como coator o Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca desta Capital.

Informa que o paciente foi preso preventivamente no dia 5/4/2012 pela suposta participação no movimento grevista de trabalhadores havido nos alojamentos da construção da Usina Hidrelétrica de Jirau, em virtude do não atendimento de suas reivindicações trabalhistas.

As reclamações a que se refere foram levadas ao Ministério Público do Trabalho, sendo que os trabalhadores, que já vinham sendo perseguidos, no dia 8 de março receberam comunicação de que não seriam contemplados com nenhuma das reivindicações feitas, e assim, depois de 26 dias de greve, da qual participaram mais de dezesseis mil operários, precisamente no dia 22 de março, os trabalhadores que levantavam a bandeira por melhores condições de trabalho, dentre eles o paciente, foram conduzidos pela polícia e presos de forma arbitrária, abusiva e ilegal.

Sustentando ser injusta a prisão porque por trás da cruel opressão aos grevistas estão os interesses econômicos da empresa Camargo Correa/GDF Suez, envolvendo milhões e até bilhões de reais, pugna pela concessão de liminar, a fim de que seja colocado em liberdade e assim permaneça até o julgamento do writ, para o qual requer seja expedido o competente alvará de soltura.

A liminar foi i indeferida por não ter sido o pedido suficientemente instruído com cópias dos documentos comprobatórios do alegado constrangimento ilegal e das condições favoráveis do paciente.

Em virtude da decisão proferida nos autos n. 0004197-92.2012.8.22.0000 mesmo paciente e mesma de pedir sede em que reconheci a litispendência e determinei naqueles, o apensamento à este habeas corpus, com nova conclusão para o reexame da liminar, uma vez supridas as faltas impeditivas.

Relatei. Decido.

Consta que a prisão decorreu de representação da autoridade policial, que descreve ter sido o paciente apontado como um dos trabalhadores que participaram do citado movimento grevista, a ele sendo imputados atos de vandalismo, ameaças, constrangimento ilegal, danos ao patrimônio das empresas e furto, conforme se verifica da representação encartada às fls. 2/18 do Anexo 1/1.

Apesar da gravidade ínsita a esse tipo de episódio, verifico que a motivação da decisão censurada não se mostra suficiente para acautelar o Juízo, máxime porque o paciente, nos autos em apenso, comprova ter residência fixa (fls. 21/24) e profissão lícita (fls. 19/20), sendo que não ostenta antecedentes criminais (fl. 28 e fls. 358/359 do Anexo 1/1), também não havendo indicativo de que, em liberdade, possa prejudicar a colheita de provas ou que, em caso de eventual condenação, venha a frustrar a aplicação da lei.

Diante desse contexto, denota-se que os fundamentos da decisão censurada não apontam para a necessidade de se manter a segregação (Precedente 0003242-61.2012.8.22.0000, HC, julgado em 3.5.2012, Paciente: Franklin Francisco de Carvalho, Ordem concedida, à unanimidade).

Posto isso, em caráter excepcional, revogo o despacho de fls. 18/19, para deferir a liminar e, assim, conceder liberdade provisória ao paciente Joilson Messias Tim, qualificado nos autos, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319): 1) comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições fixadas pelo impetrado, para informar e justificar atividades; 2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a serem estabelecidos pelo impetrado; 3) proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação e autorização do impetrado.

Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o paciente e, caso haja necessidade, que sirva este despacho como mandado, para assegurar-lhe o direito de permanecer em liberdade até o julgamento final deste writ.

Anoto que o não cumprimento das medidas cautelares impostas dará ensejo ao decreto de sua prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4º).

Comunique-se o teor dessa decisão à autoridade impetrada, requisitando-lhe as informações pertinentes.

Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.

Publique-se.

Porto Velho, 11 de maio de 2012.

Desembargador Valter de Oliveira
Relator

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