Rondônia, 03 de maio de 2024
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Exploração no Mundo do Trabalho Virtual



Dito isto preliminarmente, ainda podemos salientar algumas questões preliminares – a saber: O ciberespaço é um componente do mundo real ou o virtual é, por definição, a natureza invertida da realidade vivida concretamente? Todo trabalho intelectual, “imaterial”, pode ser reconhecido como trabalho vivo? Todo trabalho vivo manifesta uma forma determinada de trabalho intelectual? Todo trabalho criativo é um tipo de trabalho intelectual? Todo trabalho criativo, necessariamente, coaduna-se como trabalho vivo?

O objetivo dessa provocação de natureza jurídica, e não meramente jurisprudencial ou doutrinária, é apontar, destacar, justificar a manifestação empírica de algumas interfaces entre a Segunda Geração de Direitos Humanos (direitos sociais e trabalhistas) e a presente geração de direitos de quinta grandeza, magnitude ou, simplesmente, chamados de que Quinta Dimensão (direitos da/à telemática e do ciberespaço).

Dito isto preliminarmente, ainda podemos salientar algumas questões preliminares – a saber: O ciberespaço é um componente do mundo real ou o virtual é, por definição, a natureza invertida da realidade vivida concretamente? Todo trabalho intelectual, “imaterial”, pode ser reconhecido como trabalho vivo? Todo trabalho vivo manifesta uma forma determinada de trabalho intelectual? Todo trabalho criativo é um tipo de trabalho intelectual? Todo trabalho criativo, necessariamente, coaduna-se como trabalho vivo?

Neste mesmo sentido, também podemos/devemos salientar outro problema de grande relevância social: Há previsão legal que diferencie o trabalho intelectual do produtor de mais-valia (enquanto trabalho vivo, livre, criativo) – quando praticado essencialmente em decorrência das facilidades permitidas pela massificação da proximidade do mundo do trabalho no ciberespaço (agregação de valores pela globalização de informações e ferramentas de comunicação) – daquele que tem seu valor produtivo (com reflexo econômico substancial) agregado tão-somente em decorrência de mecanismos artificiais que limitam e exploram a força de trabalho (do trabalhador intelectual), sob a condição reconhecida e pacificada pelos Tribunais Trabalhistas como sobre-aviso?

Assim, face ao exposto, a presente provocação acadêmica tem por objetivo central de sua investigação, destacar em maior relevo, como um método de meio-dia, sem sombreamentos ou zona de claro-escuro, portanto, objetivo, a necessidade de vermos para além das sombras do dia a dia, em que o cotidiano nos inibe de um esforço de maior reflexão. As discussões já iniciadas neste campo do saber jurídico não se prendem, ainda que se moldem, à curiosidade acadêmica isolada.

O trabalho da pergunta inicial, do sujeito isolado, é sem dúvida importante, mas em nada comparado à pesquisa coletiva acerca de nossa realidade que se transmuta tão constante e rapidamente.
A análise da velocidade com que se transforma nossa realidade fungível, metamorfoseando-se, resta muito mais significativa em termos de relevância social se/quando alocada frente a frente com o cotidiano do mundo do trabalho de milhares de pessoas produtivas.
No mundo da vida real/virtual, exatamente, real e virtual são como duas faces de uma mesma moeda. O virtual é a potência, possibilidades em latência, de que determinadas condições, situações, ocorrências reais, venham a surtir efeitos, (re)produzindo ou comprometendo resultados claramente salientes.

Para visualizar como as várias dimensões de direitos estão umbilicalmente interligadas, basta-nos ver que no mundo da vida real/virtual os problemas são igualmente conexos. Tomemos dois desses casos: 1) Reconhecer-se o contributo do passado-presente por meio da conquista de direitos e da promulgação de suas garantias trabalhistas constitucionais. 2) Adequar-se, sem prejuízo do direito adquirido pelo indivíduo - mas conquistado pela humanidade a duras penas e sob muito sangue, suor e lágrimas (de alegria e de sofrimento) -, o legado jurídico a um mundo que se descortina.

O futuro-presente reclama por “novos direitos”, especialmente nesta época mais conturbada do que clarificada, e que podemos nomear como: o mundo real/virtual da modernidade tardia. Para muitos, a chamada modernidade é apresentada apenas tardiamente, a exemplo dos “escravizados no trabalho” e dos denominados popularmente de “sem-terra”. Já os “escravizados pelo trabalho” e os “sem-telas” podem exemplificar uma fase da ultramodernidade.

Vinício Carrilho Martinez – Professor da Universidade Federal de Rondônia (UNIR), ministrando quatro disciplinas: Sociologia Geral e Jurídica, Antropologia, Teoria Geral do Estado, Teoria da Pena; Orientador de três pesquisas de Projeto PIBIC; Orientador de Trabalhos de Conclusão de Curso; Orientador de Trabalhos de Iniciação Científica; Articulista do Jornal O Estadão do Norte; Colunista do site Rondoniagora; Advogado; Parecerista Jurídico; Pós-doutor em Educação pela Universidade Estadual Paulista (UNESP); Doutor em Educação pela Universidade de São Paulo (USP); Mestre em Direito e em Educação; Advogado; Parecerista Jurídico; Bacharel em Direito e em Ciências Sociais; Doutorando em Ciências Sociais (UNESP-Marília/SP); Participa de grupos de pesquisa (CNPq); Possui Blog com ISSN (nº 1886-3361) - Directorio del Estado / Gobierno Electrónico - Espanha: www.gobiernoelectronico.org; Colunista do site especializado em Direito Eletrônico - Alfa-Redi: http://www.alfa-redi.org; Publicou Livros e mais de 500 Artigos Científicos e/ou Analíticos; Desenvolve Pesquisa sobre o chamado Estado Penal ou Estado de Necessidade Permanente, como projeto de pesquisa trienal junto à UNIR, além de se constituir em pesquisa de pós-doutorado em Ciências Sociais. E-mail: vicama@uol.com.br.

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