Rondônia, 06 de maio de 2024
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Principiologia (I) - Ética Médica

Como afirmado no artigo da semana passada, em março do ano vindouro entra em vigor o novo Código de Ética Médica, Resolução nº 1.931/2009 do Conselho Federal de Medicina. No seu primeiro capítulo há 25 enunciados principiológicos que compõem a estrutura fundamental de todo conjunto normativo que se segue na forma de dispositivos topologicamente distribuídos de acordo com a temática abordada. Essas “cláusulas gerais”, vigas mestras do substrato ético-dogmático que devem conduzir a medicina e o médico, possibilitam, sem ofensa à segurança ético-jurídica, a evolução do pensamento e do comportamento profissional e social.



Pressionado pela nova ordem jurídico-social que se impôs a todos sem aviso, o legislador conselhal, além de erigir a autonomia do paciente a princípio fundamental, disciplinando-a no item XXI, do capítulo I, do novo Código de Ética Médica, ainda dispôs que: “No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.” Parece pouco dar ao paciente o direito de participar do processo de decisão de seu tratamento. No entanto, se formos analisar a postura clássica de achar que o médico sempre soube o que é melhor para o paciente, estando dispensado, portanto, de dar explicações a quem quer que seja, sendo inadmissível duvidar-se de sua dedicação e competência, não há dúvidas que houve avanços. Ao menos na dimensão ético-normativa.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico. www.candidoofernandes@bol.com.br
 

Apenas como exemplo, citemos o princípio da “autonomia do paciente”, que no Código de Ética Médica em vigor além de não ser reconhecido como princípio fundamental, foi abordado apenas em seu artigo 56 que veda ao médico “desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas”. No viés “humanista-solidário” em que foi gestado o atual Código e dentro da visão hipocrática de tutela em que se reveste a relação médico-paciente, dar a este o direito de decidir sobre o tratamento tinha conotação muito mais obsequiosa do que reconhecer o caráter soberano da dignidade da pessoa humana.

Pressionado pela nova ordem jurídico-social que se impôs a todos sem aviso, o legislador conselhal, além de erigir a autonomia do paciente a princípio fundamental, disciplinando-a no item XXI, do capítulo I, do novo Código de Ética Médica, ainda dispôs que: “No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.” Parece pouco dar ao paciente o direito de participar do processo de decisão de seu tratamento. No entanto, se formos analisar a postura clássica de achar que o médico sempre soube o que é melhor para o paciente, estando dispensado, portanto, de dar explicações a quem quer que seja, sendo inadmissível duvidar-se de sua dedicação e competência, não há dúvidas que houve avanços. Ao menos na dimensão ético-normativa.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico. www.candidoofernandes@bol.com.br
 

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