Rondônia, 02 de maio de 2024
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Relação médico-paciente

    A Medicina é antes de tudo uma ciência voltada para o bem estar do indivíduo, este considerado em toda sua plenitude física e psíquica. Por tal razão, mesmo o consagrado princípio da autonomia profissional, tão prestigiado na deontologia médica, sofre limitações de ordem moral, social e jurídica, pois dúvidas não há que o exercício da medicina traz em si elevados interesses ligados à pessoa humana. Assim, para o médico exercer seu direito à liberdade profissional há que necessariamente respeitar certos critérios impostos pela ordem vigente. No que tange a assistência, por regra, é vedado ao médico abandonar paciente sob seus cuidados (art. 36 do Código de Ética Médica).



Emergindo o direito e decidindo renunciar a assistência, deve o médico comunicar a decisão ao paciente ou seu representante legal com antecedência suficiente para que seja providenciado outro profissional, permanecendo a responsabilidade até que o posto seja assumido por outro, que deverá receber todas as informações técnicas necessárias à continuidade do tratamento. Por decorrência lógica, entendemos que não havendo outro profissional habilitado para assumir a função, ou por algum outro motivo a renúncia trouxer riscos à integridade do paciente, é defeso ao médico desistir da assistência, sob pena de, em teoria, responder criminalmente por expor a vida ou a saúde do paciente a perigo direto e iminente, ou omissão de socorro, ilícitos previstos nos artigos 132 e 135 do Código Penal, além das sanções civis e éticas eventualmente reclamadas.

Ora, se houve uma greta na relação médico-paciente, seja por rebeldia do doente em não observar as prescrições ou por manifesta insatisfação deste, ou de seu representante legal, para com o profissional, causando a perda da confiança mútua, nos parece claro que a continuidade do tratamento pelo mesmo facultativo poderá trazer prejuízos ao assistido. Assim, os critérios a serem observados pelo médico para renunciar ao tratamento devem ser os que melhor atendam aos interesses do paciente, mesmo que seja este o gerador da dissensão. Observemos que o direito do médico à renúncia só surge quando o paciente der causa à perda da confiança, sendo vedado juízo arbitrário do profissional que por capricho não queira mais assistir o doente. Como por exemplo, quando este for portador de moléstia crônica ou incurável.

Emergindo o direito e decidindo renunciar a assistência, deve o médico comunicar a decisão ao paciente ou seu representante legal com antecedência suficiente para que seja providenciado outro profissional, permanecendo a responsabilidade até que o posto seja assumido por outro, que deverá receber todas as informações técnicas necessárias à continuidade do tratamento. Por decorrência lógica, entendemos que não havendo outro profissional habilitado para assumir a função, ou por algum outro motivo a renúncia trouxer riscos à integridade do paciente, é defeso ao médico desistir da assistência, sob pena de, em teoria, responder criminalmente por expor a vida ou a saúde do paciente a perigo direto e iminente, ou omissão de socorro, ilícitos previstos nos artigos 132 e 135 do Código Penal, além das sanções civis e éticas eventualmente reclamadas.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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