Tam é condenada a pagar danos morais por overbooking
Por unanimidade de votos, os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram a sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, causados a um passageiro. O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça desta sexta-feira, 30 de setembro de 2011.
Inconformada, a Tam Linhas Aéreas S/A recorreu ao Tribunal de Justiça, 2º grau, sustentando que a ocorrência de overbooking não configura ato ilícito ou abusivo. Disse ainda que o passageiro não demonstrou ter sofrido situação vexatória ou humilhante e que tudo não passou de mero dissabor, razão pela qual não teria obrigação de indenizar. Alegou também que a indenização fixada pelo magistrado foi abusiva, pois deixou de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Segundo o passageiro, o motivo do desembarque ocorreu pela preferência dada pela empresa-ré à delegação do time do Corinthians, cujas passagens foram adquiridas no próprio dia do embarque. Ainda segundo ele, outras pessoas também tiveram que descer do avião, passando humilhação e constrangimento.
Inconformada, a Tam Linhas Aéreas S/A recorreu ao Tribunal de Justiça, 2º grau, sustentando que a ocorrência de overbooking não configura ato ilícito ou abusivo. Disse ainda que o passageiro não demonstrou ter sofrido situação vexatória ou humilhante e que tudo não passou de mero dissabor, razão pela qual não teria obrigação de indenizar. Alegou também que a indenização fixada pelo magistrado foi abusiva, pois deixou de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para o relator, desembargador Péricles Moreira Chagas, é salutar afirmar que no direito brasileiro qualquer dano causado a alguém, seja este material ou imaterial, deve ser indenizado. "É assim que manda o nosso ordenamento jurídico, quer na expressa norma do art. 186 do Código Civil, quer nas legislações especiais. À luz da Constituição, o dano moral é nada mais do que a violação do direito à dignidade".
Ainda de acordo com o desembargador, o fato do passageiro ter entrado no avião e depois ter sido convidado a se retirar, mesmo tendo feito o check in, caracteriza a prática de ato abusivo. "Em relação ao valor da indenização, deve-se observar que este não compensa os danos sofridos, os quais são intangíveis, entretanto tem por finalidade abrandar os sofrimentos causados".
Apelação n. 0002660-14.2010.8.22.0006
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