Rondônia, 09 de fevereiro de 2026
Política

TRE de Rondônia só permite propaganda em laterais e traseira de veículos

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE) definiu as regras para propaganda eleitoral em veículos automotores, válidas a partir do final de semana. Quem descumprir as normas pode até mesmo responder a ação criminal por propaganda irregular, uma vez que todas as infrações serão relatadas ao Ministério Público Eleitoral. Mesmo que o motorista retire o material irregular ele não irá se livrar das penalidades, apenas não terá o veículo removido.



A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições descritas no art. 14 do Regimento Interno deste Tribunal;

PORTARIA N. 270 TRE-RO

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições descritas no art. 14 do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de garantia do equilíbrio na disputa eleitoral, com coibição de abusos, nos termos dos dispositivos e da mens legis da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.191/09;

CONSIDERANDO as disposições da legislação de trânsito, notadamente os arts. 111, inciso III, Parágrafo único e 230, incisos VII, XV e XVI, ambos do Código de Trânsito, art. 3º, § 1º da Resolução CONTRAN n. 254/01 e art. 14 da Res. CONTRAN n. 292/07;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir condutas que comprometam a segurança do veículo ou qualquer ação que possa desviar a atenção dos condutores conferindo risco à segurança do trânsito;

CONSIDERANDO que a legislação de trânsito, quanto à lataria, permite a utilização de adesivos nas laterais e traseiras dos veículos, mas proíbe a plotagem que causa a descaracterização, e, nas áreas envidraçadas, permite os adesivos somente na traseira e nas laterais traseiras do veículo, desde que apresente transparência mínima de 28% (vinte e oito por cento) de visibilidade de dentro para fora;

CONSIDERANDO o disposto no art. 243, inciso VIII do Código Eleitoral e a Res.TSE n. 23.191/09, que não tolera propaganda eleitoral que prejudique qualquer restrição de direito;
RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os itens permitidos e proibidos na propaganda eleitoral em veículos automotores, a saber:

I - LATARIA:

a) veículos com capacidade de carga de até 3.500 kg ou até 8 passageiros, excluído o motorista:
1.Permitido adesivagem nas laterais e na traseira do veículo, excluídos os pára-choques, desde que permaneça predominância (mais de 50%) da cor original do veículo;
2. Proibido adesivagem do capô e do teto;
3. Proibido plotagem - veículo inteiramente envelopado.

b) veículos com capacidade de carga superior a 3.500 kg ou superior a 8 passageiros:
1. autorizado adesivagem das laterais e da traseira;
2. a adesivagem lateral não poderá ultrapassar 4 metros quadrados por lateral.

II - ÁREA ENVIDRAÇADA:

a) veículos com capacidade de carga de até 3.500 kg ou até 8 passageiros, excluído o motorista:
1. permitido adesivagem traseira e nas laterais traseiras (área envidraçada), desde que apresente transparência mínima de 28% de visibilidade de dentro para fora do veículo;
2. o veículo adesivado conforme o item acima deverá possuir retrovisores externos (esquerdo e direito).
b) Veículos com capacidade de carga superior a 3.500 kg:
1. permitido adesivagem traseira e nas laterais traseiras (área envidraçada), desde que apresente transparência mínima de 28% de visibilidade de dentro para fora do veículo.
2. o veículo adesivado conforme o item acima deverá possuir retrovisores externos (esquerdo e direito).
c) veículos com capacidade superior a 8 passageiros:
1. permitida a adesivagem das laterais desde que a somatória da área envidraçada com a lataria não ultrapasse a 4 metros quadrados;
2. permitido adesivar toda área envidraçada traseira, desde que apresente transparência mínima de 28% de visibilidade de dentro para fora do veículo;
3. o veículo adesivado, conforme o item acima, deverá possuir retrovisores externos (esquerdo e direito).

COMPETÊNCIA E FISCALIZAÇÃO

Art. 2º A fiscalização obedecerá a competência e atribuição de cada órgão, DETRAN, SEMTRAN, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal, Ministério Público Eleitoral e Justiça Eleitoral, a saber:

I - SEMTRAN - fiscalizar estacionamento das vias públicas;
II - DETRAN, Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal- fiscalizar adesivagem. Havendo a infração, lavrará o auto de infração de trânsito e procederá com a medida administrativa de recolhimento do veículo, comunicando a ocorrência de propaganda irregular ao Ministério Público Eleitoral;
III - Ministério Público Eleitoral – oferecer Representação nos casos de propaganda eleitoral irregular.
IV - Justiça Eleitoral – fiscalizar, processar e julgar o procedimento para apuração da propaganda eleitoral irregular, visando a aplicação da sanção pertinente.

PROCEDIMENTO

Art. 3º Constatada a irregularidade pela polícia militar ou autoridade de trânsito, a opção para retirada imediata do adesivo somente será oportunizada após a lavratura do Auto de Infração de Trânsito no qual constará, também, a Constatação de Propaganda Eleitoral Irregular, o qual deverá ser encaminhado ao Ministério Público Eleitoral.

§ 1º Cumprido o procedimento supra o veículo poderá ser liberado.
§ 2º Não havendo a pronta retirada da propaganda irregular, o veículo será submetido à medida administrativa de recolhimento ao pátio do DETRAN.

DELIBERAÇÕES

Art. 4º Adotar as seguintes providências:

I - Afixe-se cópia desta Portaria no Átrio dos Fóruns Eleitorais de todo o Estado;
II – NOTIFIQUEM-SE todos os Partidos Políticos, Coligações e Candidatos do prazo de 72 horas para se adequarem à legislação de trânsito e eleitoral, com observância da presente Portaria, sob pena de multa e apreensão do veículo.
III - Encaminhe-se cópia desta Portaria ao DETRAN, SEMTRAN, Polícia Militar (Comando Geral e Comando da Cia. Independente de Trânsito), Polícia Rodoviária Federal, Procuradoria Regional Eleitoral, Juízes Auxiliares e Promotores Eleitorais responsáveis pela Propaganda Eleitoral e Corregedoria Regional Eleitoral.
Publique-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 14 de julho de 2010.
(a)Desª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente do TRE-RO

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