Acusada de torturar filha vai permanecer presa, decide Justiça
Uma mãe, presa no dia 15 de agosto de 2015, sob a acusação de torturar sua filha, uma criança com 7 anos de idade, teve o pedido de liberdade negado, em sede de habeas corpus. Além dos elementos colhidos nos autos, o Laudo do Exame de Corpo de Delito, assim como o depoimento da avó da vítima, são indícios suficientes de autoria das agressões contra a criança.
As alegações da defesa de que a acusada possui os requisitos necessários para responder o processo em liberdade: como emprego, moradia fixa, primariedade, não foram suficientes para convencer os membros da 2ª Câmara Criminal para determinar a soltura da mãe acusada da prática de tortura.
Alegações da defesa
As alegações da defesa de que a acusada possui os requisitos necessários para responder o processo em liberdade: como emprego, moradia fixa, primariedade, não foram suficientes para convencer os membros da 2ª Câmara Criminal para determinar a soltura da mãe acusada da prática de tortura.
Manutenção da prisão
Para o relator, as condições favoráveis do agente não têm o condão de, por si só, obstar a decretação da prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da segregação cautelar, pois, a acusada mostra comportamento agressivo e mora na mesma casa da vítima; posta em liberdade poderá interferir na incolumidade física e psíquica da criança, assim como influenciar no depoimento da vítima em juízo, atrapalhando, dessa forma, a instrução processual e aplicação da lei penal.
O caso
Uma guarnição da polícia militar, diante de uma denúncia, foi até a residência indicada, a qual estava com as luzes apagadas, e no seu interior encontraram uma criança nua, atrás de uma porta da casa, supostamente, escondendo-se das agressões, que eram constantes, conforme afirmou, em depoimento, a avó da vítima e mãe da agressora. Consta nos autos que a acusada recepcionou os policiais com palavras de baixo calão, e resistência à prisão.
Habeas Corpus n. 0008286-56.2015.8.22.0000
Assessora de Comunicação Institucional
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