Acusado de matar homem em mesa de bar vai ser julgado pelo Tribunal do Júri
Acusado de ter matado Leonardo Plácido de Oliveira, em emboscada, dia 26 de setembro de 2011, em um bar situado na linha 8, setor Itapirema, zona rural do município de Ji-Paraná, Waldinei Lino Dutra não conseguiu anular a sentença de pronúncia do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Ji-Paraná, que o levará a julgamento popular pelo Tribunal do Júri.
De acordo com o voto do relator, os fundamentos utilizados no processo de pronúncia são distintos. Para o recebimento da denúncia basta o juiz verificar se as formalidades legais foram atendidas assim como cumpridos os requisitos do art. 41 e seguintes, do Código de Processo Penal CPP; já para a decisão de pronúncia, que encerra a admissibilidade acusatória, basta a existência de indícios e provas de materialidade sobre o fato, para levar ao Tribunal do Júri.
A defesa do acusado sustentou que não existiam provas suficientes para o pronunciamento do réu. Por outro lado, a dúvida a favor da sociedade não poderia ser utilizada por duas vezes no mesmo processo, isto é, no recebimento da denúncia assim como na sentença de pronúncia.
De acordo com o voto do relator, os fundamentos utilizados no processo de pronúncia são distintos. Para o recebimento da denúncia basta o juiz verificar se as formalidades legais foram atendidas assim como cumpridos os requisitos do art. 41 e seguintes, do Código de Processo Penal CPP; já para a decisão de pronúncia, que encerra a admissibilidade acusatória, basta a existência de indícios e provas de materialidade sobre o fato, para levar ao Tribunal do Júri.
Sobre o caso, segundo o voto, existem provas documentais assim como vários depoimentos de testemunhas que presenciaram o delito praticado. Os depoimentos narram que o fato ocorreu por causa de um desentendimento entre réu e vítima.
No dia do crime, o réu chegou num bar situado na linha 8, chutou a mesa onde a vítima estava, pediu pra ela reagir, sacou uma arma de fogo e deu vários disparos contra Leonardo Plácido, que tentou correr, mas não conseguiu.
Diante disso, para o relator, a mera negativa do recorrente não se mostra suficiente para rechaçar, na atual fase, os indícios desvendados pelo restante das provas produzidas, de forma que a pronúncia - nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal - é medida a ser mantida a fim de remeter o caso a julgamento pelo Júri Popular..
O Recurso em Sentido Estrito n. 0000516-02.2012.8.22.0005, que pediu a anulação da pronúncia, foi Julgado no dia 8 de setembro de 2016.
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