Condenado por ameaçar ex-companheira não consegue absolvição
A palavra da vítima em casos de violência doméstica é de relevante valor, servindo como base para condenação, quando em harmonia com as demais provas acostadas aos autos. Com esse entendimento, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade de votos, mantiveram inalterada a sentença que condenou um réu pela prática do crime de ameaça a sua ex-companheira ( art. 147 do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06).
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Em 2012, o réu, inconformado com o término do relacionamento, passou a ameaçar com palavras sua ex-companheira. Diante das ameaças, a mulher saiu de casa, juntamente com a filha. O casal não se encontrava diariamente, porém nas oportunidades em que eles se encontravam, as ameaças por parte do marido eram dirigidas diretamente à esposa e algumas ocasiões a filha, adolescente, que presenciou o fato. Além disso, ligações telefônicas também eram feitas sempre com tons ameaçador.
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Em 2012, o réu, inconformado com o término do relacionamento, passou a ameaçar com palavras sua ex-companheira. Diante das ameaças, a mulher saiu de casa, juntamente com a filha. O casal não se encontrava diariamente, porém nas oportunidades em que eles se encontravam, as ameaças por parte do marido eram dirigidas diretamente à esposa e algumas ocasiões a filha, adolescente, que presenciou o fato. Além disso, ligações telefônicas também eram feitas sempre com tons ameaçador.
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