Rondônia, 25 de novembro de 2024
Polícia

Delegado denunciado por abusos em Guajará sofre novas acusações

O Diário Oficial do Estado publicou portaria assinada pela Corregedoria Geral de Polícia Civil, nomeando comissão para apurar novos abusos que teriam sido cometidos pelo delegado Marcos Barp de Almeida, envolvido em um escândalo em Guajará-Mirim no mês de agosto quando ameaçou o diretor de uma rádio e integrantes da PM no Município. Ele foi afastado das funções de confiança. Barp agora é acusado, juntamente com outro delegado, Ronaldo Carvalho Campos, de arbitrariedades em um bar. Os dois estariam bêbados. Barp apontou a arma para um homem e Ronaldo é acusado de agressões. Confira:

PORTARIA Nº 516/GAB/COR/PC/RO.

 Porto Velho, 03 de outubro de 2011.

 O CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL/RO, Em Substituição, conforme Portaria 1809/GAB/DGPC/RO, de 28/10/2011, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 59 e 68, da Lei Complementar nº 76/93, com redação determinada pelos artigos 1º, inciso IV e 2º da Lei Complementar nº 239, de 22.12.00 e, considerando as conclusões da comissão de Sindicância, registrada sob n. 0106/2011/SPA/COR/PC/RO, data de 19.08.2011.

 R E S O L V E :

 DESIGNAR os servidores Bel. Júlio César Árabe Gomes da Silva, Delegado de Polícia, 3ª Classe, matrícula nº 300015818, Bel. Adilson José Guimarães Silva, Delegado de Polícia, 3ª Classe, matrícula nº 300015205, Bel. Pedro Rates Gomes Neto, Delegado de Polícia, 3ª Classe, matrícula nº 300015207, respectivamente, Presidente, 2º e 3º membros, para comporem COMISSÃO ESPECIAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e,

DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, para apurar eventuais responsabilidades administrativas atribuídas aos servidores: 1º ACUSADO: MARCOS BARP DE ALMEIDA, Delegado de Polícia, 1ª Classe, matrícula n° 300104042, 2º ACUSADO: RONALDO CARVALHO CAMPOS, Delegado de Polícia, 2ª Classe, matrícula n° 300022730, os quais, segundo consta da peça preambular, no dia 10/08/2011, houve troca de insultos entre freqüentadores de um bar denominado “escritório bar”, e os acusados. O Segundo acusado, conforme inquirições colhidas apresentava sintomas de embriaguez, o qual teria empurrado a pessoa de Michel, tendo inclusive quebrado seu óculos, derrubado copo, mesa e cadeira,. Ato continuo, o primeiro acusado, também em possível estado de embriagues, teria sacado e apontado sua arma para Michel e mandado que o mesmo calasse a boca e encostasse. Após toda a situação, acima descrita, teriam determinado a condução dos mesmos até a delegacia de Polícia, a pessoa de Antonio Carlos da Silva teria sido agredido pelo segundo acusado, tais fatos vieram a público pelas ocorrências policiais nº 3900/2011/1ºDP, 3906/2011/1ºDP e 644/DEDMFD, além de ter sido veiculadas amplamente pela imprensa local. Diante de tais fatos, o 1º Acusado teria, descumprido em, tese, os incisos: V – (conduzir-se, na vida pública, como na particular, de modo a dignificar a função policial) DO ARTIGO 38, ainda, em tese, transgressão disciplinar prevista nos incisos: XXVI – (apresentar- se ao trabalho ou em público, alcoolizado ou fazer uso de substância que determine dependência física ou psíquica) XXIX – (exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema) DO ARTIGO 39, bem como incisos: V – (incontinência pública e conduta escandalosa na repartição) e XIII – (transgressão dos incisos IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XXVI, XLIII, e XLVI do art. 39) DO ARTIGO 52. Todos, da Lei Complementar nº 76/93. e o 2º Acusado teria, descumprido em, tese, os incisos: V – (conduzir-se, na vida pública, como na particular, de modo a dignificar a função policial) DO ARTIGO 38, ainda, em tese, transgressão disciplinar prevista nos incisos: XXVI – (apresentar-se ao trabalho ou em público, alcoolizado ou fazer uso de substância que determine dependência física ou psíquica), XXXIV – (tecer comentários que possam gerar descrédito da instituição policial), bem como incisos: V – (incontinência pública e conduta escandalosa na repartição) VII – (ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem) e XIII – (transgressão dos incisos IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XXVI, XLIII, e XLVI do art. 39) DO ARTIGO 52, todos, da Lei Complementar nº 76/93. Devendo, a Comissão Processante, iniciar os trabalhos no prazo legal, publicando esta Portaria no diário oficial de Rondônia e CITANDO de tudo desde o início os servidores ora acusados.

 PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

Morio Ikegawa

Corregedor Geral da Polícia Civil/RO

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