Jovem preso com 300 comprimidos de ecstasy permanecerá na cadeia
O desembargador Valdeci Castellar Citon, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou o pedido de liminar em habeas corpus apresentado pela defesa do jovem, Leri Souza e Silva, preso no último dia 18 de março quando recebia uma encomenda via Correios com cerca de 300 comprimidos de ecstasy em Porto Velho. Em abril, o Judiciário havia negado a liberdade de Leri, uma vez que a prisão estava devidamente fundamentada e demonstrada a ocorrência dos requisitos da lei (CPP, art. 312). A prisão está apoiada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, apreensão de expressiva quantidade de ecstasy, que revelam o intuito do fornecimento dessa droga para venda.
No novo pedido, a defesa argumentou que a prisão do jovem aconteceu após denúncia anônima e que a investigação não poderia se basear unicamente nesse fato. Sustentam que o art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal veda o anonimato, admitindo, no entanto, por razões de segurança pública, a delatio criminis anônima, desde que não seja o único elemento que deu início a instauração do inquérito.
A liminar foi negada e o desembargador solicitou informações ao juízo de primeiro grau. Em análise as alegações apresentadas, observo que estas não trazem o convencimento necessário para o deferimento do pedido nesta fase, pois tem-se que a liminar é medida excepcional que só deve ser concedida quando patente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não vislumbro no caso sub judice.
No novo pedido, a defesa argumentou que a prisão do jovem aconteceu após denúncia anônima e que a investigação não poderia se basear unicamente nesse fato. Sustentam que o art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal veda o anonimato, admitindo, no entanto, por razões de segurança pública, a delatio criminis anônima, desde que não seja o único elemento que deu início a instauração do inquérito.
A liminar foi negada e o desembargador solicitou informações ao juízo de primeiro grau. Em análise as alegações apresentadas, observo que estas não trazem o convencimento necessário para o deferimento do pedido nesta fase, pois tem-se que a liminar é medida excepcional que só deve ser concedida quando patente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não vislumbro no caso sub judice.
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