Jovem preso com 300 comprimidos de ecstasy permanecerá na cadeia

No novo pedido, a defesa argumentou que a prisão do jovem aconteceu após denúncia anônima e que a investigação não poderia se basear unicamente nesse fato. Sustentam que o art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal veda o anonimato, admitindo, no entanto, por razões de segurança pública, a delatio criminis anônima, desde que não seja o único elemento que deu início a instauração do inquérito.
A liminar foi negada e o desembargador solicitou informações ao juízo de primeiro grau. Em análise as alegações apresentadas, observo que estas não trazem o convencimento necessário para o deferimento do pedido nesta fase, pois tem-se que a liminar é medida excepcional que só deve ser concedida quando patente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não vislumbro no caso sub judice.
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