Rondônia, 13 de outubro de 2024
Polícia

JUIZ NEGA RECONSTITUIÇÃO DO CRIME E MANDA PM VIABILIZAR ALOJAMENTO PARA ADVOGADA

A Justiça de Rondônia concordou com os argumentos da defesa e permitiu que a advogada Vera Lúcia Nunes de Almeida participe pessoalmente na próxima segunda-feira, da audiência de instrução e julgamento do processo em que ela é denunciada pelo Ministério Público, juntamente com Sóstenes Alencar Ferreira como mandantes do assassinato do advogado Valter Nunes de Almeida em Cacoal.

Como está em prisão domiciliar autorizada pelo Tribunal de Justiça, o juiz Paulo José do Nascimento Fabrício teve que tomar algumas precauções para assegurar as prerrogativas da acusada, que é advogada. O magistrado determinou ao Comando da PM em Cacoal que viabilize condições para Vera permaneça na cidade entre os dias 7 e 9 de fevereiro. Ela deve ficar em sala de Estado Maior, como determina o Estatuto da Advocacia. “Informe-se ao órgão encarregado da escolta, que a presa deverá ser alojada no Quartel da PM local e, após a audiência, deverá ser conduzida novamente à sua residência, em Porto Velho, local designado para sua detenção.”



Pois bem.

O juiz também negou a realização de reconstituição do crime, solicitada pelo Ministério Público. “Segundo se afirma no pedido," a necessidade da realização da prova mencionada resta patente diante do contexto processual que ora se apresenta. Cuida-se de processo complexo em que foram juntados depoimentos de várias testemunhas, o que torna a reprodução simulada dos fatos extremamente importante para apurar e ilustrar a dinâmica da versão apresentada pelo co-réu confesso Cássio de Jesus Claros".

Pois bem.

A diligência requerida pelo Ministério Público não se mostra relevante neste momento para o deslinde do processo, até porque, ao meu sentir, não possuí potencial para fornecer elemento autônomo ou gerar fato novo ainda não existe nos autos. Como admitido pelo próprio órgão Ministerial, existe apenas UMA versão nestes autos, ou seja, aquela apresentada pelo acusado Cássio de Jesus Claros, não havendo, portanto, ao menos por ora, qualquer divergência que possa ser esclarecida pela reconstituição fotográfica requerida. Note-se, por oportuno, que nenhuma das testemunhas até então inquiridas noticiou a dinâmica dos fatos de forma diversa daquela até então apresentada por Cássio. Ou melhor, somente a testemunha Lidiane de Queiroz Lima presenciou parte do evento, mas, não foi inquirida ainda sob o crivo do contraditório, mostrando-se temerária, portanto, qualquer reconstituição teatral do ocorrido com base em elementos meramente indiciários. E mais: além de desnecessária, a reconstituição pleiteada provocará publicidade desnecessária ao feito, sem qualquer efeito prático, conforme já explanado acima. Note-se que o Código de Processo Penal, quando fez referência à possibilidade de reconstituição fotográfica do delito (art. 7º), o fez claramente com o propósito de fornecer subsídios para eventual propositura de ação penal, inclusive para indicação de indícios de autoria, o que não é o caso, uma vez que a denúncia já foi oferecida e recebida por este juízo, ou, então, para esclarecer dúvidas surgidas durante a instrução criminal, que também não é o caso. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões (HC 86.783, Sepúlveda Pertence; HC 73.234, Sydney Sanches e RHC 86.806, Gilmar Mendes), já afirmou que a reprodução fotográfica somente será deferida se necessária para o esclarecimento da verdade, circunstância esta que não vislumbro no presente momento. Assim, com fundamento no artigo 184 do Código de Processo Penal, INDEFIRO, por ora, a reprodução simulada do homicídio praticado contra Valter Nunes de Almeida, ocorrido nesta cidade de Cacoal, no dia 30 de março de 2007. Deixo consignado que, se houver durante a instrução fatos ou circunstância que justifiquem plenamente a reconstituição do crime e se o pedido for reapresentado por qualquer das partes, a matéria poderá novamente ser apreciada, com fundamento no artigo 156, II, do Código de Processo Penal.”

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