Rondônia, 23 de novembro de 2024
Polícia

JUÍZA ENTENDE QUE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS FORAM FEITAS DENTRO DA LEGALIDADE; POLÍCIA NÃO COMUNICOU MP

Em despacho nos autos do processo que investiga a participação de parlamentares estaduais com o crime organizado – alvo da Operação Apocalipse-, a juíza Sandra Silvestre de Frias Torres disse que não há ilegalidades sugeridas pelo Ministério Público do Estado, que questionou o deferimento de interceptações telefônicas sem sua participação. Para a magistrada não houve ilegalidade no deferimento, mas ela admite que caberia a Polícia Civil, conforme seu entendimento, ter comunicado os procuradores de Justiça. No entanto, diz Sandra, essa suposta omissão geram problemas, uma vez que a Lei exige rigor apenas sobre a autoridade solicitante e a que deferiu a medida, no caso, delegados e ela própria. “O eventual fato de não ter dado a autoridade policial (a quem incumbia tal medida) ciência ao Ministério Público da autorização da medida, não desqualifica ou torna ilegal as referidas escutas telefônicas que foram feitas dentro dos parâmetros legais e por autoridade legítima e competente.”.



Preliminarmente, conforme já dito, a questão básica, é que os autos de interceptação telefônica bem como estes, tramitam, ambos, por dependência aos autos principais de Inquérito Policial autuado perante este Tribunal sob nº 0004036-48.2013.822.0000.

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Preliminarmente, conforme já dito, a questão básica, é que os autos de interceptação telefônica bem como estes, tramitam, ambos, por dependência aos autos principais de Inquérito Policial autuado perante este Tribunal sob nº 0004036-48.2013.822.0000.

A medida de interceptação telefônica por sua natureza, foi requerida pela autoridade policial em separado, conforme se pode observar às fls. 02/11 dos autos supracitados e a decisão que a determinou foi devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos da Lei nº /1996 (fls. 12/23), pelo prazo de 15 dias, ficando, como de praxe, os autos aguardando sob responsabilidade da autoridade policial até a conclusão final da diligência, sendo certo que os telefones interceptados estão expostos às fls. 21/22.

Ad argumentandum, consigno que o magistrado não está vinculado ao parecer ministerial, e pode deferir a representação por quebra de sigilo feita pela Polícia ainda que o órgão ministerial opine contrariamente. Além disso, o deferimento ou não da medida, não depende de anuência prévia do Ministério Público.

A lei nº 9296/96 estabelece que quem pede a interceptação telefônica ao juiz, durante a investigação policial, são o Delegado de Polícia ou o Ministério Público. A referia lei estabelece ainda:

Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

Ora, a própria lei, dada a urgência da medida, determina que ao pedido basta a demonstração da necessidade da diligência, bem como os meios a serem empregados. A lei prevê, inclusive, a possibilidade de o pedido de interceptação ser verbal. Tal previsão legal existe para atender à urgência e evitar eventual risco até mesmo de perda da prova o que, como se sabe, aumenta cada dia, caso não seja iniciada a interceptação.

Segundo entendimento predominante, na prática, há que se destacar duas situações distintas, uma em sequência a outra.

Primeiro: quando a autoridade policial representa pela interceptação telefônica, caberá ao juiz decidir em 24 horas, sem ouvir o Ministério Público, devendo, contudo, após o deferimento da interceptação telefônica e a sua efetiva execução, o Ministério Público ser cientificado do deferimento da prova, para acompanhá-la.

Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Segundo: Caberá à própria autoridade policial, a quem incumbirá a condução da diligência (assim como a presidência do Inquérito Policial), dar ciência ao Ministério Público, para querendo, acompanhar a diligência, na condição de custus legis e, principalmente, na condição de destinatário principal da prova, já que é o titular exclusivo da ação penal.

Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

Essa é a interpretação que se extrai do texto da lei.

Observa-se, assim, na linha do art. 6º, caput, da Lei 9.296/96, que a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligência a serem tomadas é da polícia.

Não é outro o entendimento do Pretório Excelso:

(...) 4. Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas. (…)
(STF - HC: 83515 RS, Relator: NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 16/09/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 04-03-2005 PP-00011 EMENT VOL-02182-03 PP-00401 RTJ VOL-00193-02 PP-00609)

Finalmente, ao fim da diligência, serão as respectivas transcrições encaminhadas ao juiz que, recebendo-as, determinará o apensamento da prova obtida (art. 8º da Lei 9.296/96), aí sim sendo obrigação do juízo dar ciência ao Ministério Público, o que foi realizado no caso concreto, conforme se pode observar às fls. 50, dos autos 0006579-24.2013.8.22.0000.

Portanto, não há qualquer irregularidade no procedimento das interceptações telefônicas em questão, uma vez que foram elas requeridas pela autoridade policial, deferidas pela autoridade competente e, oportunamente (ou seja, ao final das diligências - art. 8º da Lei 9.296/96 - foram apensadas aos autos principais, cientificando-se o Ministério Público).

O eventual fato de não ter dado a autoridade policial (a quem incumbia tal medida) ciência ao Ministério Público da autorização da medida, não desqualifica ou torna ilegal as referidas escutas telefônicas que foram feitas dentro dos parâmetros legais e por autoridade legítima e competente.

Nesse contexto, se vislumbra nenhuma omissão a ser sanada ou mácula decisão de deferimento da medida de quebra do sigilo telefônico determinada, que se encontra fundada na existência de fortes indícios da prática de crimes contra a Administração Pública.

De igual sorte, não se vislumbra qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão que prorrogou a medida cautelar e utilizou como fundamento a prova obtida através da escuta telefônica, não sendo, portanto, tal decisão passível de ser atacada via embargos

Assim, nego provimento aos presentes embargos de declaração, o que faço monocraticamente nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao Código de Processo Penal c/c art. 139, IV, do RITJRO.

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