JUSTIÇA DECRETA PREVENTIVA DE JOVEM QUE ATIROU EM COLEGA NA FACULDADE UNIRON NO SHOPPING

O juiz José Gonçalves da Silva Filho, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Velho, decretou nesta quinta-feira a prisão preventiva da estudante Cíntia Dávila Tavares, ré confessa da tentativa de assassinato contra o também estudante Júlio André Vieira Araújo, crime ocorrido na Faculdade Uniron, unidade do Porto Velho Shopping na última quarta-feira. A mulher alegou legítima defesa, mas o juiz não aceitou a tese. Durante o flagrante foram ouvidas três testemunhas, que confessaram a versão da Polícia. Cíntia disse que atirou para se defender, uma vez que tinha “certeza que Júlio iria lhe agredir novamente e com medo de ser agredida sacou a arma da sua cintura e mirou nas pernas deste".
Três tiros atingiram o estudante, que por pouco não foi assassinado. Após o crime a mulher escondeu-se em um banheiro mas foi presa por um segurança do Shopping.
Segundo o juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri, ao decretar a prisão, estão presentes os requisitos necessários par a preventiva a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. “Na hipótese em questão, ainda que se cuide de pessoa tecnicamente primária (sem antecedentes), a ela está sendo imputado delito de alta gravidade, tendo como pano de fundo rixa existente entre as partes, sendo que resolveu, ao que parece, fazer justiça com as próprias mãos, o que revela periculosidade social demonstrando a existência do fundamento da garantia da ordem pública”, disse, para ao final concluir. “Dessa forma presentes os pressupostos, condições de admissibilidade e os fundamentos (garantia da ordem pública), é imperiosa a decretação prisão preventiva. Registro, por oportuno, que, in casu, inexiste outra medida cautelar diversa da prisão que seja eficaz e adequada para o caso em tela, na forma do art. 282, § 6º, do CPP. À vista do exposto, DECRETO a prisão preventiva de CÍNTIA DÁVILA TAVARES, com base no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, principalmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Dê-se ciência ao MP.”
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