Rondônia, 26 de dezembro de 2024
Polícia

Justiça garante posse a candidato, mesmo após fim da validade de concurso

O desembargador Oudivanil de Marins, da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, manteve inalterada sentença em mandado de segurança impetrado por um candidato aprovado em concurso público para professor, mesmo após o fim de validade do certame. Marins entendeu, a exemplo do juízo de primeiro grau, que houve abuso do Estado uma vez que preferiu valer-se de contratações temporárias a realizar chamamento dos aprovados.

O caso envolveu Uanderson Setubhal de Oliveira, aprovado em concurso público para professor de história em 2013. A vaga era para Jaru, mas o candidato não havia concluído o nível superior quando houve o chamamento. Pediu, no prazo, reconvocação, valendo-se do edital. Ele nunca mais foi convocado e impetrou e em maio do ano passado acionou a Justiça.

Em setembro de 2015, o juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública, com aval do Ministério Público do Estado, concedeu mandado de segurança. Para Edenir, houve flagrante ilegalidade do Estado, que, mesmo com concurso em andamento, ainda valeu-se de contratações temporárias para sanar o déficit. “Nesse cenário, é revelado abertura de processo seletivo para contratação de servidores temporários, enquanto há candidatos aprovados para o mesmo cargo em concurso para provimento de cargo efetivo, como no presente feito. Dessa forma, como já dito, está comprovada a preterição, pois não é revelada justificativa razoável para abertura de processo simplificado enquanto há concurso válido e com candidatos aprovados”.

Tanto no primeiro, como no segundo grau de jurisdição, o Estado alegou que o concurso perdeu a validade e por isso, a ação deveria ser julgada improcedente por perda de objeto. Ao desembargador, foi mais além, relatando uma inexistente indisponibilidade de orçamento para contratação, “motivo pelo qual deixou de reconvocar os candidatos classificados, não podendo o judiciário impor tal obrigação sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.”

Para o desembargador Oudivanil, as alegações não tem qualquer fundamento, até porque o Estado se vale de contratações temporárias. “O fato da administração estar realizando processo seletivo para contratação emergencial para preenchimento de vagas para professor Classe C, história, conforme os editais n. 145/GDRH/SEARH de 10/05/2013, n. 230/GDRH/SEARH de 4/10/2013, n.047/GDRH/SEARH de 15/11/2014 e n. 115/GDRH/SEARH de 12/05/2015, descaracteriza a tese de ausência de recursos para nomeação dos candidatos do concurso em questão.”

Para o julgador, a concessão do mandado de segurança foi correta, uma vez que os sucessivos editais para preenchimento de vagas por contratação temporária “torna pertinente a incidência da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal dispõe sobre o tema: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.”

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