Rondônia, 26 de junho de 2026
Polícia

Justiça mantém condenação de acusado de estuprar criança

“A palavra da vítima, nos crimes sexuais, quando em harmonia com o acervo probatório dando conta da existência do fato e respectiva autoria, é suficiente para autorizar a condenação do réu, em especial quando não comprovado o álibi do acusado”.


Para o relator, não existe prejuízo com relação a data da denúncia e da investigação policial porque “desde o início a denúncia esclareceu a data correta do delito”. Por outro lado, “o inquérito policial é peça dispensável à ação penal”, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Já o pedido de absolvição com base no laudo do IML não prospera, em razão de haver outras provas, como laudo psicológico e provas testemunhais que apontam a veracidade do fato.

O fato

Para o relator, não existe prejuízo com relação a data da denúncia e da investigação policial porque “desde o início a denúncia esclareceu a data correta do delito”. Por outro lado, “o inquérito policial é peça dispensável à ação penal”, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Já o pedido de absolvição com base no laudo do IML não prospera, em razão de haver outras provas, como laudo psicológico e provas testemunhais que apontam a veracidade do fato.

O fato

No dia 27 de fevereiro de 2011, num bairro da zona sul da capital, a vítima, que era vizinha, foi brincar na residência do acusado com outra criança, filha dele. Em um dado momento que ficou só com a vítima, trancou-a no quarto e praticou com ela ato libidinoso (diverso da conjunção carnal.)

Apelação Criminal n. 0003990-79.2011.822.0501

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