Justiça mantem condenação de PM que favoreceu colega no trânsito
O pedido de absolvição de um sargento da Polícia Militar de Rondônia, condenado a 6 meses de detenção, sob acusação de ter cometido o crime de prevaricação para beneficiar um colega de farda, foi negado pelos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A decisão colegiada foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, em sessão de julgamento realizada nessa terça-feira, dia 19.
Contudo, a defesa do sargento Alexandre Magno, em recurso de apelação no Tribunal de Justiça, negou que o acusado tenha cometido qualquer conduta criminosa e afirmou que não havia provas de que o soldado Dayllon tenha sido favorecido.
De acordo com o voto do relator, o favorecimento ao colega PM do Sargento só foi descoberto porque um dos condutores que teve o seu veículo apreendido ao dirigir-se ao Detran para liberá-lo, observou que das três motocicletas que transpuseram a barreira, apenas duas estavam no pátio; a do soldado Dayllon, que cometeu a mesma infração, não estava. Diante disso, denunciou o caso na Ouvidoria da Polícia Militar.
Contudo, a defesa do sargento Alexandre Magno, em recurso de apelação no Tribunal de Justiça, negou que o acusado tenha cometido qualquer conduta criminosa e afirmou que não havia provas de que o soldado Dayllon tenha sido favorecido.
Porém, de acordo com o voto do relator, embora o acusado negue inocência, a prova produzida nos autos não deixou dúvidas de que o sargento praticou o crime de prevaricação, ou seja: deixou de realizar o seu ofício de policial para satisfazer a vontade de seu colega, não o autuando sobre a infração cometida.
Para o relator, na condição de Comandante da Guarnição, o apelante violou flagrantemente seu dever de ofício ao liberar um infrator em virtude do coleguismo imposto pela farda. Disse ainda que, acaso o apelante (sargento) tivesse solicitado a documentação da motocicleta do PM Daylon teria verificado, inclusive, que a mesma se encontrava vencida, consoante confirmado em depoimento pelo PM beneficiado. Por isso, foi mantida a sentença que fixou a pena no mínimo legal.
Apelação criminal n. 0006174-37.2013.8.22.0501
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