Justiça mantém policiais presos por crime de tortura
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido de liberdade feito por três policiais militares condenados pelo crime de tortura dentro de um grupamento da PM na cidade de Buritis. Dois adolescentes e um adulto foram levados de uma praça para a unidade militar e, de joelhos, espancados para que confessassem o roubo a uma padaria da cidade.
O relator destacou que não se pode esquecer que a Lei 12.304/2011 não excluiu a possibilidade de manutenção da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos. Além disso, o desembargador lembrou que a 1ª Câmara Criminal já havia negado a liberdade para os policiais anteriormente pela gravidade concreta do delito, somada ao acentuado impacto que esse tipo de crime causa na sociedade, ainda mais numa comunidade relativamente pequena, como Buritis. A prisão preventiva garante a ordem pública.
A decisão inicial (liminar) foi negada pelo relator do processo, desembargador Miguel Monico Neto, pois, como decidiu o magistrado, a "concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional que exige, num exame superficial dos fatos, a constatação de manifesta ilegalidade"¿. O que não é caso para o desembargador. Eles já tiveram pedidos anteriores negados pela Justiça em Ariquemes (1ª instância) e estiveram presos durante a instrução do processo.
O relator destacou que não se pode esquecer que a Lei 12.304/2011 não excluiu a possibilidade de manutenção da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos. Além disso, o desembargador lembrou que a 1ª Câmara Criminal já havia negado a liberdade para os policiais anteriormente pela gravidade concreta do delito, somada ao acentuado impacto que esse tipo de crime causa na sociedade, ainda mais numa comunidade relativamente pequena, como Buritis. A prisão preventiva garante a ordem pública.
Apesar de negada a liminar, o caso volta a ser julgado, desta vez no mérito (decisão principal). Antes, porém, o juiz do caso e o Ministério Público devem se manifestar sobre a questão. A decisão sobre a liminar no Habeas Corpus nrº 0008362-22.2011.8.22.0000 foi publicada na edição desta quinta-feira, 11, do Diário da Justiça.
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