Justiça mantém prisão de policial militar
Um policial militar, acusado de praticar os crimes previstos nos artigos 303 (peculato - apropriação de bens móveis), 305 (concussão - exigir vantagem indevida) e 319 (prevaricação - deixar de praticar ato de ofício), todos do Código Penal Militar, teve sua liminar (pedido antecipado) em habeas corpus negada pelo desembargador Oudivanil de Marins, membro da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O despacho foi publicado no Diário da Justiça desta quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013. Ele aguardará, preso, o julgamento do mérito do HC, ocasião em que três desembargadores decidirão se o réu poderá responder ao processo em liberdade.
Oudivanil de Marins concluiu seu voto afirmando que a prisão preventiva ainda se faz necessária, pois visa a conveniência da instrução criminal, bem como assegurar a aplicação da lei penal. O policial é acusado desses crimes durante uma abordagem.
Em seu despacho, o relator do HC, desembargador Oudivanil de Marins disse que, embora a defesa relate a desnecessidade da segregação do réu, eis que concluído o Inquérito Policial Militar, há notícia nos autos de que o mesmo tenha ameaçado as testemunhas. "O depoimento testemunhal não é ato exclusivo do inquérito policial, do contrário, é essencial na instrução criminal e, já tendo o réu ameaçado as testemunhas no decorrer do inquérito, não há garantias de que este não as coaja novamente, prejudicando a instrução processual", pontou.
Oudivanil de Marins concluiu seu voto afirmando que a prisão preventiva ainda se faz necessária, pois visa a conveniência da instrução criminal, bem como assegurar a aplicação da lei penal. O policial é acusado desses crimes durante uma abordagem.
Habeas Corpus n. 0001684-20.2013.8.22.0000
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