Rondônia, 26 de dezembro de 2024
Polícia

MESMO APÓS PARECER CONTRÁRIO DO MP, HOMEM ACUSADO DE ESQUARTEJAR MULHER VAI A JÚRI EM PORTO VELHO

Jeferson Julianotte Gomes, acusado de esquartejar uma mulher e jogar as partes do corpo em uma lagoa existente nas adjacências do local do homicídio, situado no Ramal do Mucuim, em Porto Velho, sentará no banco dos réus. A sentença de pronúncia (peça que leva o réu ao júri popular) foi proferida pelo juiz José Gonçalves da Silva Filho, titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da capital. O julgamento está previsto para 1ª sessão que ocorrerá em fevereiro de 2014.

Segundo consta nos autos, no dia 10 de abril de 2013, por volta das 18h, Jeferson Julianotte Gomes, utilizando um machado, desferiu vários golpes em Aurilene Souza da Silva. De acordo com dados do processo, a vítima estava dormindo, após ter ingerido bebida alcoólica. Aproveitando-se da situação, o acusado a matou. Foi apurado que o motivo do crime é torpe, pois ela havia mantido, momentos antes, relação sexual com um outro rapaz, mas não quis fazer sexo com o acusado.

O Ministério Público Estadual pediu a absolvição sumária e aplicação de medida de segurança com o argumento de que nos autos está comprovado que o réu é portador de doença mental, tornando-o inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato por ele praticado. A defesa requereu a impronúncia, sustentando que não existem indícios suficientes de que o réu seja o autor do crime que lhe está sendo imputado.

Porém, o magistrado entendeu que há no processo provas da existência do crime e indícios suficientes da autoria. Por esta razão determinou que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri. José Gonçalves da Silva Filho disse ainda na sentença de pronúncia, que é incabível a absolvição sumária fundada na doença mental do réu, ainda que lhe seja aplicada a medida de segurança de internação. "Embora seja a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado uma causa de exclusão de pena, o juiz apenas poderá absolver sumariamente o réu quando não for a única tese da defesa. Assim, havendo outra tese defensiva, deve-se submeter o acusado a júri popular, já que nessa sede sempre haverá a possibilidade de ser ele absolvido sem imposição de medida de segurança, caso acolhida a outra tese absolutória pelo Conselho de Sentença".

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