Rondônia, 25 de novembro de 2024
Polícia

Operação Sinal Vermelho: dono da empresa Imagem cumpre prisão em casa; veja decisão do TJ

Preso na última quarta-feira durante a segunda fase da Operação Sinal Vermelho, o empresário Constantino Pessoa Chaves, dono da empresa Imagem Sinalização Viária, vai cumprir o restante da prisão provisória em casa. Ele foi beneficiado após ação da OAB, que impetrou Habeas Corpus, informando que o suspeito é advogado e deveria permanecer preso somente em sala de estado maior e na ausência, cumprir as medidas em prisão domiciliar.

O pedido foi atendido pelo desembargador Renato Martins Mimessi. “Portanto, atendo a situação, DEFIRO a liminar para que a cautelar de prisão temporária seja cumprida no domicílio do paciente (que deverá ser informado nestes autos) mediante monitoramento eletrônico, por meio de do uso de tornozeleira. No mais, permanecem íntegras as demais cautelares e restrições determinadas pelo juízo dito coator”, disse.

Constantino é um rico empresário e é dono da empresa suspeita envolvida em suposto esquema na Semtran de Porto Velho.

Por outro lado, a defesa do secretário afastado, Carlos Henrique da Costa, pediu relaxamento da prisão, mas o juiz preferiu ouvir primeiro a opinião do Ministério Público. As prisões vencem no domingo. CONFIRA A DECISÃO A SEGUIR:

Número do Processo :
Processo de Origem : 0017275-95.2018.8.22.0501

Vistos

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, por meio do advogado Mário Sérgio Leiras Teixeirra e outros, impetra Habeas Corpus em favor do paciente Constantino Pessoa Chaves, apontado como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho que determinou nos autos da ação cautelar n. 0017275-95.2018.8.22.0501 sua prisão temporária por 05 (cinco) dias, conforme art. 1º, inc. I e III, da Lei n. 7.960/89.

Narra que a prisão fora decretada por supostas ilegalidades da Secretaria Municipal de Trânsito, envolvendo questões ligadas a sinalização semafórica, em razão da Operação Sinal Vermelho.

Afirma buscar neste remédio que seja resguardado o direito do paciente, como advogado, de não ser recolhido preso, senão em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar, conforme previsão do art. 7, inc. V, da Lei n. 8.906/94.

Desse modo, sustentando ser de conhecimento público a inexistência de Sala de Estado Maior em nosso Estado, diz que o Centro de Correição da Polícia Militar era utilizado com essa finalidade, todavia, após incêndio ocorrido no prédio houve a interdição do local por prazo indeterminado, impossibilitando o recolhimento de qualquer cidadão em suas instalações, conforme matéria em anexo.

Requer, assim, em respeito aos direitos do advogado que teve sua prisão decretada, que seja a medida cautelar cumprida em Prisão Domiciliar.

Anexou aos autos certidão carcerária, dando conta de que Constantino Pessoa Chaves encontra-se recolhido no Presídio de Médio Porte desde ontem, 19/12/2018, bem como notícias do incêndio ocorrido no Centro de Correição da PMRO.

É o relatório. Decido.

Sempre registro que, conforme assente na jurisprudência desta Corte, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise aprofundada de provas nesta etapa processual. Raramente concedo liminares nesta seara.

Para o caso ora sob exame, contudo, entendo ser viável seu deferimento. É que não está sendo discutido a legalidade da prisão temporária que fora decretada, mas tão somente a forma em que está sendo executada, tendo em vista que o paciente/preso goza das prerrogativas concedidas ao advogado no que pertine ao local de seu recolhimento.

Eis o teor do dispositivo em que se baseiam os impetrantes:

Art. 7º São direitos do advogado:
V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar.

Pois bem.

Após diligências, constato que, assim como alegado, de fato, Porto Velho atualmente não dispõe de Sala de Estado Maior o que tem ferido o direito resguardado aos advogados, sendo, portanto, o caso de deferir o pleito requerido em liminar neste Habeas Corpus.

Publicado pelo Rondoniagora

Portanto, atendo a situação, DEFIRO a liminar para que a cautelar de prisão temporária seja cumprida no domicílio do paciente (que deverá ser informado nestes autos) mediante monitoramento eletrônico, por meio de do uso de tornozeleira. No mais, permanecem íntegras as demais cautelares e restrições determinadas pelo juízo dito coator.

Servirá está decisão como mandado.

Comunique-se o juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho acerca desta decisão, requisitando-lhe as informações que julgar pertinente para devida instrução dos autos, no prazo de 5 dias.

Após sua juntada, ou oficiado o decurso in albis do prazo, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecimento de parecer, vindo conclusos oportunamente.
Intime-se.

Porto Velho – RO, 20 de dezembro de 2018.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator


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