Padrasto condenado a cumprir 12 anos de prisão por estuprar enteada
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, manteve inalterada a sentença que condenou um homem à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado por ter estuprado a enteada de 11 anos de idade. Para os desembargadores, ficou claro que o réu se aproveitou da relação familiar para praticar o crime.
Ainda em seu voto, o desembargador disse que ao contrário do que afirmou a defesa, a coerência lógica do relato da vítima e os pormenores da situação a que foi exposta evidenciam a veracidade de suas declarações, ainda mais porque foram confirmadas pela prova testemunhal e pericial.
Porém, para o desembargador Hiram Marques, relator da apelação, a materialidade do fato ficou comprovada por meio da ocorrência policial e do laudo de exame de práticas libidinosas. Além disso, segundo o magistrado, a versão apresentada pelo acusado encontra-se dissociada do conjunto probatório, especialmente pelas declarações apresentadas pela vítima, testemunhas e da mãe, que surpreendeu o infrator durante a prática da violência sexual.
Ainda em seu voto, o desembargador disse que ao contrário do que afirmou a defesa, a coerência lógica do relato da vítima e os pormenores da situação a que foi exposta evidenciam a veracidade de suas declarações, ainda mais porque foram confirmadas pela prova testemunhal e pericial.
Com relação à diminuição da pena, embora réu primário e não possuir antecedentes, circunstâncias não observadas na sentença no momento de aplicar a reprimenda, o desembargador Hiram Marques ressaltou que a pena foi fixada em observância aos ditames legais, não havendo circunstância que justifique sua redução, porque a pena básica foi aplicada no mínimo, não podendo ser diminuída aquém desse patamar, pontuou. A sessão de julgamento ocorreu no dia 17 de junho de 2014 e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta sexta-feira (04).
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