PM ENVOLVIDO EM MORTE DE EX-AMANTE NÃO CONSEGUE LIBERDADE
Vai permanecer na prisão o policial militar Uelder Pereira da Silva, preso por determinação da Justiça de Ouro Preto do Oeste pelo envolvimento na morte da menor e sua ex-amante, Luciana Ramos dos Santos, ocorrida em 06/11/2008. O crime foi desvendado no final do último mês e a defesa do policial alegou que não há motivos para mantê-lo na cadeia, uma vez que o Ministério Público não foi ouvido e que a liberdade de Uelder não iria atrapalhar as investigações. No entanto, para a desembargadora Ivanira Feitosa Borges os argumentos não são suficientes para mudar a decisão do juiz de Ouro Preto. Confira a íntegra da decisão:
Relata o impetrante que o paciente encontra-se recolhido desde o dia 22/07/2011, em virtude de prisão temporária por suposta prática dos delitos de estupro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, apurados no inquérito policial n. 314/2008/2010. Com isso, sustenta o impetrante:
a) o aludido inquérito policial apura a materialidade e autoria do ilícito que ceifou a vida de Luciana Ramos dos Santos, ocorrido em 06/11/2008;
Relata o impetrante que o paciente encontra-se recolhido desde o dia 22/07/2011, em virtude de prisão temporária por suposta prática dos delitos de estupro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, apurados no inquérito policial n. 314/2008/2010. Com isso, sustenta o impetrante:
a) o aludido inquérito policial apura a materialidade e autoria do ilícito que ceifou a vida de Luciana Ramos dos Santos, ocorrido em 06/11/2008;
b) o órgão ministerial não foi previamente ouvido acerca da necessidade da prisão temporária, mas apenas tomou ciência após a sua ocorrência;
c) a prisão temporária não se revela imprescindível às investigações, principalmente porque a materialidade encontra-se incontroversa em razão dos laudos periciais já produzidos e acostados aos autos;
d) a gravidade do crime é matéria afeta ao próprio mérito da futura ação penal, em nada coadunando com a ideia de que a constrição à liberdade do paciente faz-se necessária. Além do mais, não existem elementos concretos a indicar o risco processual de sua liberdade;
e) o fato do paciente ser policial militar não caracteriza, por si só, a necessidade da medida cautelar gravosa.
Posto isso, requer, liminarmente, a revogação da prisão temporária.
É o que há de relevante.
Decido.
É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica, prima facie, haja vista encontra-se fundamentada a decisão que decretou a prisão cautelar, cuja representação foi realizada pela autoridade policial.
Outrossim, consoante jurisprudência do STF, vícios de forma somente são considerados idôneos ao decreto de nulidade quando importarem prejuízos devidamente comprovados, o que, a princípio, não constato (HC 104308, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 31/05/2011).
Portanto, a princípio, a ilegalidade da prisão não salta aos olhos, revelando-se legítima a custódia, razão pela qual não é possível vislumbrar-se, nesse momento, a revogação da medida. Assim, somente quando do julgamento do mérito – em cognição exauriente – serão os argumentos analisados com a profundidade que merecem.
Posto isso, não obstante as alegações do impetrante, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego.
Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, as quais deverão ser prestadas em 48 horas.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 02 de agosto de 2011.
Desª. Ivanira Feitosa Borges
Relator em substituição regimental
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