PRESA NA OPERAÇÃO NACIO NÃO CONSEGUE HABEAS CORPUS
Presa na Operação NaCIO, realizada pela Polícia Federal na última semana, Leidiana Santana da Frota não conseguiu Habeas Corpus na Justiça de Rondônia. O desembargador Miguel Monico Neto, da 2ª Câmara Criminal, avaliou que não viu ilegalidade na prisão e negou liminar, solicitando em seguida informações ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, onde corre o processo em 1ª instância.
Vistos.
A advogada de Leidiana Santana da Frota garantiu que ela ré primária, mas a própria Justiça informa que a mulher foi condenada em ação penal que tramitou sob o número 0001066-23.2010.8.22.0601 na Capital. Veja decisão da 2ª Câmara Criminal:
Vistos.
A advogada Queila Jorge de Carvalho impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Leidiana Santana da Frota, presa em cumprimento de mandado de prisão preventiva em uma operação da polícia federal, no dia 17/09/2014, acusada pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente.
Sustenta a impetrante que não há justa causa para a manutenção da paciente em custódia, pois ausentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Aduz que a paciente é primária, possui profissão lícita e tem bons antecedentes. Requer a revogação da prisão preventiva ou a conversão em medidas cautelares.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, dejucri2@tjro.jus.br, com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho, 22 de setembro de 2014.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
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